Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800305-51.2019.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800305-51.2019.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Extraordinária - GE]
APELANTE: ELLEN CAROLINY BATISTA DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, com medido de antecipação de tutela, ajuizada por ELLEN CAROLINY BATISTA DE CARVALHO, também qualificada e representada, ora apelada.

Na sentença ID 7376451, foi dado pela procedência dos pedidos autorais.

A demanda teve sua tramitação perante o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Barro Duro - Piauí.

No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, os feitos que envolve os entes públicos devem ser processados e julgados perante as Câmaras de Direito Público.

No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar:

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.

 

Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta do órgão para o qual o recurso foi distribuído.

Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição e consequente redistribuição, devendo recair sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina, data no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800305-51.2019.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/06/2022 )

Detalhes

Processo

0800305-51.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

ELLEN CAROLINY BATISTA DE CARVALHO

Publicação

22/06/2022