TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REVISÃO CRIMINAL Nº 0751324-44.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos / Vara Única
REQUERENTE: Ricardo Gomes de Sousa
ADVOGADO: Leôncio S. Coelho Junior (OAB/PI 23901)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO. 3. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. Sobre as alegações de ausência de fundamentação idônea da valoração das circunstâncias judiciais, redução do patamar utilizado para valorar cada circunstância judicial desfavorável e redução da pena de multa, verifica-se que o requerente objetiva tão somente obter novo julgamento, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados na ação de origem e em sede de recurso, com a finalidade de reduzir as penas estabelecidas, providência sabidamente inadmissível na via eleita. Constata-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal, nestes pontos, não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.
2. Sobre o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), em análise da sentença objurgada, verifica-se que o magistrado singular reconheceu e valorou a referida circunstância, restando prejudicado o pedido.
3. Revisão não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Ricardo Gomes de Sousa, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão que estabeleceu ao réu a pena 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do CP).
A defesa do requerente sustenta, em síntese: a) a fixação da pena-base do requerente no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais, ou a redução do patamar aplicado para negativar as circunstâncias judiciais; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) a redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.
Junta documentos, dentre os quais se destaca: sentença condenatória, o acórdão proferido na Apelação Criminal e a certidão de trânsito em julgado.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente Revisão Criminal, mantendo a sentença a quo de ID-6358060 (fls. 422/431), bem como o v. acórdão ora mencionado em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
O requerente sustenta: a) inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) redução do patamar utilizado para negativar as circunstâncias judiciais; c) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) necessidade de redução da pena de multa por hipossuficiência econômica do acusado.
De logo, é conveniente salientar que a Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos” [1].
Na espécie, sobre as alegações de ausência de fundamentação idônea da valoração das circunstâncias judiciais, redução do patamar utilizado para valorar cada circunstância judicial desfavorável e redução da pena de multa, verifica-se que o requerente objetiva tão somente obter novo julgamento, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados na ação de origem e em sede de recurso, com a finalidade de reduzir as penas estabelecidas, providência sabidamente inadmissível na via eleita[2].
Constata-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal, nestes pontos, não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.
A propósito, a Corte Superior pontua que “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos” [3].
Por fim, sobre o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), em análise da sentença objurgada, verifica-se que o magistrado singular reconheceu e valorou a referida circunstância, restanto prejudicado o pedido.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no AREsp 1017826/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017
[2] A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).
[3] EDcl no REsp 1375199/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018
Teresina, 01/08/2022
0751324-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRICARDO GOMES DE SOUSA
RéuJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos
Publicação02/08/2022