TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005413-04.2011.8.18.0140
APELANTE: MARCELO LUCAS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LUCAS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUSENTE PROVAS/INDÍCIOS DE ATO ILÍCITO E EVIDÊNCIAS DE PREJUÍZO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em síntese, compreende-se configurado o dano moral, quando ato lesivo aos direitos da personalidade repercute, via de regra, na dignidade da pessoa humana.
2. Inviável reconhecer dano moral, se não há quaisquer provas ou mesmo indícios da conduta reputada como ilícita, tampouco a evidência de prejuízos ou de abalo.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005413-04.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARCELO LUCAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LUCAS SANTOS - PI6728-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de indenização por dano moral, aqui versada, ajuizada por Marcelo Lucas Santos, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em rejeitar a pretensão veiculada na ação em comento, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/15.
Condenou o apelante, ainda, no pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando a exigibilidade da obrigação suspensa, contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignado, o apelante esclarece, primeiro, que sofreu “humilhação e constrangimento” (SIC), enquanto atuava como advogado, na medida em que a juíza conciliadora que presidia determinado ato teria indeferido justo pedido de aplicação dos efeitos da revelia ao caso sub judice, bem como injustificadamente determinara-lhe e ao seu cliente que se retirassem da sala de audiências.
Depois, argumenta que a juíza não cumpriu o que determina a lei, violou as suas prerrogativas profissionais, agiu com abuso de autoridade, assim como que faltou com o dever de urbanidade para com as partes, o advogado e as testemunhas arroladas no processo.
Afirma, também, que o apelado deve ser condenado a indenizá-lo, em virtude do ato ilícito praticado pela juíza, enquanto agente pública. Acrescenta, mais, que o apelado, conquanto citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa na lide originária.
Sustenta, no final, que a responsabilidade do apelado seria objetiva, impondo-se reconhecer diretamente a procedência da pretensão exordial, a fim de condená-lo no pagamento da indenização por danos morais pretendida.
Por outro lado, o apelado diz, em suma, que o apelante não comprovou o ato que reputa ilícito, quando poderia tê-lo feito por meio da simples transcrição do que restou discutido em audiência ou mesmo pela produção de prova testemunhal.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de indenização atrás mencionada.
Em síntese, compreende-se configurado o dano moral, quando ato lesivo aos direitos da personalidade repercute, via de regra, na dignidade da pessoa humana, situação esta que não exsurge com a necessária nitidez na espécie.
No caso em apreço, não há quaisquer provas acerca da conduta narrada e reputada como ilícita pelo apelante, de modo que suas alegações foram mesmo relegadas, como bem pontuou o apelado, a uma dimensão meramente argumentativa.
Ora, é de se esclarecer que instruem a exordial, sucintamente, um termo que não registra quaisquer anormalidades durante a audiência de conciliação, além de um boletim de ocorrência, o qual retrata – unicamente - a versão do apelante, enquanto vítima, denunciando suposto abuso de autoridade e constrangimento ilegal.
Não bastasse, cumpre ressaltar que sequer se pode cogitar dano moral em sua hipótese presumida, pois não há indícios de conduta ilícita, tampouco a evidência de prejuízos ou de abalo.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de manter-se incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majora-se a verba honorária, em atenção ao determinado no § 11 do art. 85 do CPC, deixando-a suspensa, todavia, em virtude da concessão da benesse da gratuidade da justiça ao apelante.
Teresina, 13/04/2023
0005413-04.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARCELO LUCAS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023