Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000083-92.2015.8.18.0008


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REPARTIÇÃO DE TAREFAS CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESIGÍNIOS EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPROCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o termo de exibição e apreensão da res subtracta e o respectivo auto de restituição. 2. Ainda que o apelante não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Assim, verificando-se configuradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, não há que se falar em conduta atípica. 3. Evidenciado, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel, resta descabida a pretendida absolvição por atipicidade da conduta. 4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 5. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração. No caso dos autos, não há que se falar em tentativa, porquanto os acusados se apropriaram de um aparelho celular e determinada quantia em dinheiro pertencente à vítima, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse do bem subtraído. 6. As Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Precedentes. 7. Os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da grave ameaça e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Demonstrado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 8. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, embora tenha fixado pena-base do delito de roubo no mínimo legal, estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. Precedentes. 9. Pena redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000083-92.2015.8.18.0008 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000083-92.2015.8.18.0008
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco das Chagas da Silva Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REPARTIÇÃO DE TAREFAS CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESIGÍNIOS EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPROCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o termo de exibição e apreensão da res subtracta e o respectivo auto de restituição.
2. Ainda que o apelante não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Assim, verificando-se configuradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, não há que se falar em conduta atípica.
3. Evidenciado, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel, resta descabida a pretendida absolvição por atipicidade da conduta.
4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração. No caso dos autos, não há que se falar em tentativa, porquanto os acusados se apropriaram de um aparelho celular e determinada quantia em dinheiro pertencente à vítima, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse do bem subtraído.
6. As Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Precedentes.
7. Os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da grave ameaça e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Demonstrado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
8. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, embora tenha fixado pena-base do delito de roubo no mínimo legal, estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. Precedentes.
9. Pena redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Apelo conhecido e parcialmente provido.
 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, ficando o apelante condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois a vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

 




RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco das Chagas da Silva Costa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0000083-92.2015.8.18.0008, que CONDENOU o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, além do pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteou: a aplicação da atenuante da menoridade relativa, afastando o entendimento da súmula 231 do STJ; o afastamento da majorante do concurso de pessoas; o reconhecimento das minorantes da participação de menor importância e da tentativa; a redução e/ou parcelamento da pena de multa.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial requereu o total improvimento do recurso, destacando que a autoria delitiva restou provada em razão do reconhecimento preciso do acusado pela vítima, em plena harmonia com os demais elementos contidos nos autos, como a prisão em flagrante do infrator na posse da res subtraída.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

 É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. TESE ABSOLUTÓRIA

O apelante Francisco das Chagas da Silva Costa foi denunciado e sentenciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter subtraído, em comparsaria com o adolescente D. G. de C. A., um aparelho celular de propriedade da vítima Joselane Vieira de Oliveira.

Nesse cenário, a defesa pleiteia absolvição do apelante, sob o a tese de atipicidade de conduta.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o termo de exibição e apreensão da res subtracta e o respectivo auto de restituição.

No que se refere à tese de atipicidade da conduta, cumpre anotar que, para a caracterização do delito de roubo, é necessária a configuração do “dolo específico”, qual seja a vontade livre e consciente de o agente subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

No caso em apreço, o elemento subjetivo (dolo) restou demonstrado pela prova testemunhal, conforme depoimentos a seguir analisados.

Ouvida em juízo, a vítima Joselane Vieira de Oliveira relatou:

“no dia dos fatos, estava na parada de ônibus em companhia de seus colegas, quando em um determinado momento dois homens chegaram em uma motocicleta de cor preta, então o garupa desceu e, simulando portar arma de fogo, exigiu que lhe entregasse o seu aparelho celular, sendo que o outro indivíduo, que pilotava a motocicleta ficou esperando, tendo eles empreendido fuga logo em seguida; que logo após, seu ônibus passou e seguiu viagem, mas quando já estava indo avistou os homens que lhe abordaram serem presos pela polícia, momento o qual desceu do ônibus e foi para a Central de Flagrantes com os acusados; que o indivíduo que lhe abordou estava de rosto "limpo" e o que pilotava a moto usava capacete; que os indivíduos apreendidos usavam a mesma roupa que os que a abordaram e estavam na mesma motocicleta, fato que facilitou o reconhecimento e identificação dos mesmos como sendo as pessoas que a assaltaram e subtraíram seu aparelho celular; que procedeu ao reconhecimento dos dois homens na Delegacia, tendo certeza absoluta que eram os mesmos que lhe abordaram; que seu celular foi restituído, sendo que o mesmo havia sido jogado em um matagal próximo; que durante toda a ação delitiva, o acusado botava “a mão por baixo da roupa” a fim de simular portar arma de fogo, fato que lhe causou elevado temor”. (conforme sentença condenatória)

Do exposto, verifica-se que a vítima Joselane Vieira de Oliveira não teve dúvidas quanto à participação do apelante Francisco das Chagas da Silva Costa no crime de roubo do qual foi vítima, sobretudo porque viu os agentes serem presos em flagrante pelos policiais militares, momentos após a subtração do aparelho celular, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. 

Registra-se que nos crimes de roubo a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.

Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Cumpre destacar que a versão apresentada pela vítima foi confirmada pelas testemunhas de acusação ouvida em juízo, que, na qualidade de policiais militares, foram responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, bem como pela apreensão da res subtracta.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

No seu interrogatório judicial, o acusado Francisco das Chagas da Silva Costa declarou:

“(...) Eu ‘tava’ com um rapaz, ele me chamou para fazer uma cobrança que foi no local lá, aí ele pediu pra mim parar, aí eu parei a moto e ele desceu, aí ele anunciou um assalto na hora na parada e eu fiquei sem reação, esperando por ele, quando ele montou na moto eu saí (...) que eu agi por impulso, não esperava isso (...) ele que jogou o celular no mato (...) eu não sabia que ele ia assaltar essa menina (...) eu não estava ciente (...) que não andaria com o menor se soubesse que ele 'ia' assaltar (...)”

Infere-se do relato acima sintetizado que o apelante confessa ter conduzido o adolescente D. G. de C. A. durante a empreitada delituosa, aduzindo, contudo, que desconhecia as intenções do menor em praticar o crime de roubo.

Sucede que a referida versão restou isolada nos autos, porquanto o acusado não foi capaz de produzir provas aptas confirmar a sua narrativa, não conseguindo sequer justificar porque deu fuga para o adolescente e permaneceu na sua companhia após a execução de delito.

Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que o apelante não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Assim, verificando-se configuradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, não há que se falar em conduta atípica.

Evidenciado, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel, resta descabida a pretendida absolvição por atipicidade da conduta.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 SÚMULA 231 DO STJ

Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA

Requer a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de que o acusado não obteve a posse pacífica, segura e desvigiada da res furtiva.

É assente que para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração.

Isso, porque o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da "res subtracta", mesmo que por um breve espaço de tempo.

Esse entendimento inclusive foi consolidado na súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

No caso dos autos, não há que se falar em tentativa, porquanto os acusados se apropriaram de um aparelho celular e determinada quantia em dinheiro pertencente à vítima, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse do bem subtraído.

Inviável, portanto, o reconhecimento da causa da diminuição da tentativa.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

A defesa requer, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que a conduta do apelante se limitou a acompanhar o menor.

Ocorre que a prova oral colhida em juízo evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal.

Nesse contexto, registra-se que as Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Veja-se:

"A participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) não se evidencia quando o agente conduz até o local do crime o executor direto, além de aguardar todo o “inter criminis” e ainda auxiliar na fuga dele”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002218-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2019)

"O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/02/2019)

Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio da vítima.

MAJORANTE DO CONCUROS DE PESSOAS

Pugna o apelante pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que o acusado não tinha conhecimento de que o menor iria praticar um assalto.

Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP).

Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da grave ameaça e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa.

Nesse contexto, cumpre apontar, uma vez mais, que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.

In casu, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:

“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)

Demonstrado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

PENA DE MULTA

Inicialmente, insta anotar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, embora tenha fixado pena-base do delito de roubo no mínimo legal, estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.

A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[3]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente. Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Ao fim do cálculo dosimétrico, diante da incidência da causa de aumento do concurso de agentes, foi imposta ao apelante a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se que pena de multa restou flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente, sendo impositiva a sua redução para o patamar de 13 (treze) dias-multa.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

DISPOSITIVO


Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, ficando o apelante condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 




[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000083-92.2015.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA COSTA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2022