TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000110-61.2006.8.18.0050 (Esperantina / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000110-61.2006.8.18.0050
Apelante: LIDISNEI FERREIRA DOS SANTOS
Defensora Pública: MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO-
1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelante estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Lidisnei Ferreira dos Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LIDISNEI FERREIRA DOS SANTOS (pág. 484 – id. 5199943), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina (pág. 446– id. 5767105) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 4 – id. 5767046), a saber:
(…)Consta nos inclusos auto de inquérito policial que, na madrugada de 21 (vinte e um) de maio do ano em curso (2006), no bairro Pedreira, nesta cidade, nas proximidades do “Ferro Velho”, RAIMUNDO SOARES DA SILVA foi chamado e atraído pela denunciada para ir a um local mais escuro. Quando lá chegou, o mesmo foi surpreendido por uma pessoa que passou a lhe agredir fisicamente e, ato contínuo, mexeu em seus bolsos, e, não encontrando dinheiro, retirou o cadeado da bicicleta em que a vítima andava e, então subtraiu-lhe esse bem. A vitima foi submetida a exame pericial, cujo laudo indica que a mesma sofreu as lesões corporais, consoante descrição à fl. 04, todas de natureza leve.
Após o ato delituoso, a vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia em busca de providências. As diligencias realizadas conduziram aos Denunciados, que tiveram a prisão preventiva decretada, fls., havendo noticias de terem sido cumpridos os mandados de prisão quanto a primeira (fls/v) e último denunciado (fls./v). Na fase policial foi ouvido apenas o quarto Denunciado, que informou que referido assalto foi praticado pelos dois primeiros Denunciados e que se juntou a eles após a pratica delituosa acompanhando-os até a localidade Lagoa do Coité, Municipio de São João do Arraial, onde permaneceram cinco dias consecutivos e lá vendeu referida bicicleta para MIGUEL MARQUES DE OLIVEIRA. Disse, ainda, que, durante a fufa, o segundo Denunciado furtou um animal suíno de propriedade de João Rodrigues Órfãos.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 151 – id. 5782569) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 485 – id. 5782596), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 493 – id. 6559628), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5993179).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inconteste é a materialidade, contudo, o mesmo não se pode concluir da autoria delitiva.
Pelo que consta dos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelante.
A propósito, informa a vítima (RAIMUNDO SOARES DA SILVA), em Juízo (id. 6637907), que “estava em um bar, quando foi surpreendido por uma mulher que passou a lhe chamar para um lugar mais escuro, e ao chegar recebeu uma paulada na região frontal e em seguida um indivíduo retirou de seu bolso a chave do cadeado de sua bicicleta”, ressaltando que “não chegou a conhecer (eu não lembro)”.
Finaliza dizendo que “não é capaz de reconhecer os autores do crime”.
Note-se que, durante a audiência de instrução, não foram apresentadas à vítima fotografias ocasião em que afirmou não ter condições de “dizer quais são (…), porque não lembra”, ressaltando que “faz muitos anos que isso ocorreu”.
Depreende-se, portanto, que a prova oral colhida em Juízo não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelante estivera na cena do crime.
Concluiu-se, portanto, que não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, de onde se conclui pela existência de dúvida acerca da autoria, impondo-se então a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o seguinte paradigma:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE NA ETAPA OPORTUNA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CAUTELAS DETERMINADAS PELO STJ NÃO OBSERVADAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL DEFICITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS INDEPENDENTES DO ATO PROCESSUAL VICIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. - Rejeita-se preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP, pois se trata de matéria nitidamente atrelada ao mérito recursal e que deve, portanto, ser apreciada na etapa oportuna - Nos termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não se presta a embasar a autoria delitiva imputada, sobretudo quando as outras provas guardarem relação de causa e efeito com o ato processual viciado - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, deve ser proferida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024190431767001 Belo Horizonte, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2022)
Assim, acolho o pleito absolutório.
De consequência, fica prejudicada a apreciação das demais teses em relação a esse delito.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Lidisnei Ferreira dos Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Lidisnei Ferreira dos Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 15 de julho de 2022.
Teresina, 22/07/2022
0000110-61.2006.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLIDISNEI FERREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/07/2022