Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0000797-93.2015.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA – RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.Não há como se cogitar de ilegitimidade passiva, se aquele que a alega é parte legítima inquestionável, inclusive, por ter contestado os fatos narrados na inicial, com o fito de ilidir a pretensão do autor. Preliminar rejeitada. 2.Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 3.No caso em tela, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação e requerimento de extinção da ação, sem resolução, por falta de interesse, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 4.Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000797-93.2015.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000797-93.2015.8.18.0059

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA, ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, DEUZA FERREIRA FONTENELE, FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, JOANA MARIA DE JESUS, MARIA ALVES PEREIRA, MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA, NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA, RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO, SALVINA BRITO CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA – RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

1.Não há como se cogitar de ilegitimidade passiva, se aquele que a alega é parte legítima inquestionável, inclusive, por ter contestado os fatos narrados na inicial, com o fito de ilidir a pretensão do autor. Preliminar rejeitada.

2.Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.

3.No caso em tela, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação e requerimento de extinção da ação, sem resolução, por falta de interesse, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.

 

4.Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000797-93.2015.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA, ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, DEUZA FERREIRA FONTENELE, FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, JOANA MARIA DE JESUS, MARIA ALVES PEREIRA, MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA, NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA, RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO, SALVINA BRITO CARDOSO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação cautelar de exibição de documentos, aqui versada, proposta por Ana Maria da Conceição Lima e outros, ora apelados, contra o Banco BMG s.a., ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando, nos termos do art. 498, que o apelante apresente os documentos requeridos pelos apelados, no prazo de 30 (trinta) dias. Condenou, ainda, o apelante, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Para tanto, entendeu o douto magistrado sentenciante que, ante a não apresentação voluntária, pelo apelante, dos documentos descritos na inicial, outra medida não poderia ser tomada, em face do apontado descumprimento.

Inconformado, o apelante alega, em preliminar, ser parte ilegítima passiva para ação, indicando, como tal, o Banco Itau Consignado S/A. Diz que por não ter poder de gestão sobre o contrato estaria juridicamente impossibilitado de apresentá-lo, além do que, por ser parte ilegítima, não lhe seria possível cumprir a obrigação imposta na sentença.

Tacha de despropositada e desproporcional a aplicação dos honorários sucumbenciais, requerendo que sejam extintos. Pede, por fim, o provimento do recurso.

Os apelados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para as contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Evidente, contrariamente ao que afirma, a sua legitimidade, a fim de responder ação.

Realmente, pelos extratos dos benefícios previdenciários dos apelados, vê-se que o apelante é o único responsável pelos supostos contratos. Não bastasse, ele mesmo promovera os descontos relativos aos empréstimos tidos como feito pelos primeiros. Além disso, a matéria em apreço se confunde com o próprio mérito recursal, daí não merecer conhecimento.

Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, melhor sorte não socorre ao apelante. Destarte, impõe-se dizer que há prova de recusa e resistência por parte do apelado que, não apresenta o documento solicitado e sequer justifica a recusa.

Sendo assim, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá condenação no pagamento de honorários, quando aquele que deva exibi-los resistir, situação configurada nos autos.

Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes que, diga-se de passagem, muito bem se ajustam ao caso em tela, in litteris:



"APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381). Tratando-se de exibição de contrato bancário, ainda que a ação tenha sido nominada como produção antecipada de provas em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do e. STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido, o pagamento da taxa correspondente, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.023919-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da súmula em 28/04/2017.”





"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.666.640-9 DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0004687-69.2016.8.16.0056 APELANTE: JHENIFER AMANDA TEIXEIRA DA SILVA APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRECEDENTES.HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Na ação de produção antecipada de prova somente não se admite a condenação de honorários advocatícios nos casos em que não tenha ocorrido a pretensão resistida.2. No caso, tendo a requerida apresentado contestação, resta caracterizado o litígio, pelo que são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária." (TJPR, Apelação n. 1666640-9, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2017).



PROCESSO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SUCUMBÊNCIA. Cabível a condenação sucumbencial nas ações de produção antecipada de provas, caso demonstrada a resistência requerida em exibir os documentos. Requerimento administrativo idôneo. Pretensão Configurada. Sucumbência e honorários fixados. Apelo provido. TJ-RS – Apelação Cível – AC – 70082653478 RS – Data da publicação: 30/09/2019).



Logo, considerando que, no caso dos autos, o banco apelante, apresentou oposição à pretensão dos apelados, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro esta a pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.

Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos.

Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

 Aliado a este fato, a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida na espécie à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.



 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0000797-93.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA

Publicação

12/08/2022