Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001861-31.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Estando comprovado que os denunciados se uniram em torno de um objetivo comum - subtração patrimonial - configurada está a causa de aumento referente ao concurso de pessoas. 3 - Para a consumação do crime de roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, como no caso, sendo desnecessaria a posse mansa e pacífica da res furtiva. 4 - Deve a pena de multa guardar a devida proporcionalidade e simetria para com a pena corporal, pelo que a sua redução é de rigor. 5 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento pela(o) suspensão/parcelamento junto ao juízo de execução. 6 - Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001861-31.2011.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001861-31.2011.8.18.0140

APELANTE: MARCONY CARVALHO DA SILVA, BELINE DA SILVA ALMEIDA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO   ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE  ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.    

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Estando comprovado que os denunciados se uniram em torno de um objetivo comum - subtração patrimonial - configurada está a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.

3 - Para a consumação do crime de roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, como no caso, sendo desnecessaria a posse mansa e pacífica da res furtiva.

4 - Deve a pena de multa guardar a devida proporcionalidade e simetria para com a pena corporal, pelo que a sua redução é de rigor. 

5 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento pela(o) suspensão/parcelamento junto ao juízo de execução.

6 - Recurso parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARCONY CARVALHO DA SILVA, para redimensionar a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE BELINE DA SILVA ALMEIDA”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MARCONY CARVALHO DA SILVA e BELINE DA SILVA ALMEIDA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou MARCONY CARVALHO DA SILVA e BELINE DA SILVA ALMEIDA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (fls. 05/11).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar MARCONY CARVALHO DA SILVA e BELINE DA SILVA ALMEIDA pela prática do delito tipificado no 157, §2º, II, do Código Penal, respectivamente, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias multas, e 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias multas ((fls. 938/949).

A defesa de MARCONY CARVALHO DA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 60/76):

(…)

A) Seja reformada a sentença e ABSOLVIDO o réu MARCONY CARVALHO DA SILVA com fulcro no art. 386, V do CPP;

B) Caso contrário, requer-se a reforma da 1ª fase da dosimetria da pena para que a pena de multa seja fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, diante da proporcionalidade da pena corporal fixada;

C) requer-se a incidência da causa de diminuição da pena pela tentativa, nos termos do art. 14, inciso II do CP;

D) O afastamento da majorante prevista no art. 157, §2°, II do CP por não restar comprovada;

E) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.(…) ” (fl. 76)

A defesa de BELINE DA SILVA ALMEIDA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 79/95):

" (...)

A) Seja reformada a sentença e ABSOLVIDO o réu BELINE DA SILVA ALMEIDA com fulcro no art. 386, V do CPP;

B) Caso contrário, requer-se a reforma da 1ª fase da dosimetria da pena para que ocorra o redimensionamento da pena-base reduzindo o quantum fixado observando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade uma vez que existe apenas uma circunstância judicial desfavorável no caso concreto;

C) requer-se a incidência da causa de diminuição da pena pela tentativa, nos termos do art. 14, inciso II do CP;

D) O afastamento da majorante prevista no art. 157, §2°, II do CP por não restar comprovada;

E) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal. " (fl. 95)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento dos recursos (fls. 97/112 e 115/128).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos (fls. 1.003/1.015)

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Os apelantes pugnam, em síntese, pelas suas absolvições.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que as irresignações não merecem acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das vítimas e das testemunhas, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado MARCONY CARVALHO DA SILVA negou a autoria delitiva, a ré BELINE DA SILVA ALMEIDA não foi ouvida em juízo, em razão da revelia. Ocorre que a versão exculpatória das defesas foram confrontada pelas declarações das vítimas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima FERNANDO VIEIRA relatou em juízo:

(…) que, no dia dos fatos, havia deixado uma amiga e, na volta, caminhando pela Av. Barão de Gurgueia, foi abordado pelos dois acusados, que fizeram gestos como se estivessem armados e proferiram o seguinte: “passa o celular, senão eu te atiro”; que imediatamente puxou o celular do bolso e entregou; que alguns instantes depois passou a viatura policial, tendo comunicado o fato; que os policiais, pouco tempo depois, conseguiram abordar os acusados, que estavam mais adiante na Rua; que os réus estavam a pé; que o celular roubado foi apreendido pelos policiais, logo após a abordagem; que na Delegacia foi feito o reconhecimento; que se sentiu muito ameaçado com a abordagem feita pelos acusados, que demonstraram portar arma de fogo. (…)” (trecho sentença)

A testemunha de acusação IDÁLIO DOS SANTOS PINHEIRO afirmou em juízo:

(…) que realizou diligências para a prisão dos acusados; que estavam realizando ronda policial, por volta das 23 horas, pelos arredores da av. Barão de Gurguéia, quando foram abordados pela vítima que lhe relatou ter sido assaltada, sendo subtraído seu telefone celular; que colocaram a vítima na viatura para tentar encontrar os infratores, conseguindo localizá-los; que quando fizeram a abordagem dos acusados, viram que o BELINE DA SILVA ALMEIDA encontrava-se com o celular da vítima; que levou o aparelho para ser reconhecido pela vítima, tendo esta reconhecido o objeto que lhe foi subtraído; que o BELINE já é bastante conhecido pela prática delituosa; que a vítima reconheceu os dois acusados; que no momento da prisão em flagrante não portavam nenhuma arma; que o acusado BELINE era foragido. (…) ” (trecho sentença)

Por sua vez, a testemunha GILBERTO FERNANDES DE ARAÚJO disse:

“ (…) que participou da diligência que prendeu os acusados; que no dia do ocorrido estavam fazendo rondas quando um senhor pediu ajuda, alegando que haviam subtraído seu aparelho celular; que pediram que a vítima entrasse na viatura; que, posteriormente, diligenciaram em busca dos acusados; que conseguiram encontrar os dois réus, que foram identificados pela vítima como sendo os elementos que subtraíram seu aparelho celular; que um dos acusados portava ilegalmente o celular da vítima; que levaram os acusados até a Central de Flagrantes; que não portavam arma; que não ofereceram resistência à prisão. (…)” (trecho sentença)

A testemunha RICHARD ARISON BORGES MOURA asseverou:

“ (…) que estavam fazendo rondas pela Av. Barão de Gurgueia, quando a vítima parou a guarnição, afirmando que havia sido assaltada; que a vítima entrou na viatura a fim de tentar localizar os acusados; que a vítima reconheceu os acusados e seu telefone celular que estava em poder dos mesmos; que não portavam nenhuma arma. (…) (trecho sentença)

Os objetos subtraídos foram encontrados na posse dos apelantes.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, aliado aos autos colecionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.

Em relação ao decote da causa de aumento do concurso de pessoas, sem razão.

Cumpre-me registrar que, em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

Nesse sentido:

EMENTA: PENAL APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO - VALIDADE - RETRATAÇÃO ISOLADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE (...) - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as outras provas dos autos. (...). (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0342.14.004002-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j: 26/03/15).

No caso, a prática do crime em concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitiva como em juízo, que foi enfática ao afirmar que foi abordada pelos 02 (dois) denunciado, tendo eles roubado seu aparelho celular.

Desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão. Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.

De outro giro, as defesas pugnam pela desclassificação do delito de roubo consumado para a forma tentada.

Vejamos o disposto na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do momento consumativo do crime de roubo:

" Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Trazendo tais considerações à hipótese em exame, observa-se que os réus abordaram a vítima e subtrairam o celular dela. Depois de terem invertido a posse do item cobiçado, os réus fugiram. A polícia foi acionada e, após diligências, os réus foram localizados e presos.

O iter criminis percorrido durante o assalto em questão (abordagem, emprego de violência, subtração, fuga e posterior detenção) certifica que houve a realização completa do tipo objetivo, encerrando seu curso no exato momento em que houve a inversão da posse do bem da vítima.

Portanto, tendo sido percorrido todo o iter criminis, é de ser mantida a condenação dos apelantes pelo delito na sua forma consumada.

Nesse sentido a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Conjunto probatório que demonstra o protagonismo do acusado na subtração, evidenciando ter ele abordado a vítima e, mediante violência real, subtraído uma corrente de prata e um boné. Enquanto estava sendo agredido com socos, o ofendido reagiu, desferindo uma facada em uma das pernas do réu, fazendo cessar a violência. A convincente narrativa do ofendido, dando conta do desenrolar do iter criminis e da autoria, serve para reconstituição processual do fato e autoriza a formação do juízo condenatório perseguido pelo dominus litis. Versão defensiva apresentada pelo acusado que se mostra inverossímil e isolada nos autos quando confrontada com os demais elementos angariados. Decreto condenatório mantido e possibilidade absolutória rechaçada. CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. Inteligência do Enunciado nº 582 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DOSIMETRIA. Após novo exame da operação dosimétrica disposta na sentença, a pena corporal comporta redução para 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Confirmação da pecuniária cumulativa de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70082783143, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 29-01-2020)

Noutro norte, a defesa de BELINE DA SILVA ALMEIDA pugna pela reforma da pena aplicada.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por ter sido sopesada desfavorável os antecedentes, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.

Assim, não há ilegalidade no aumento da pena-base, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação.

Friso, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)


[...] III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019)

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).

No caso, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade no aumento da pena base em 01 (um) e 04 (quatro) meses.

A defesa de MARCONY CARVALHO DA SILVA requer seja reduzida a pena de multa, com razão, pois na primeira fase, tendo sido a pena fixada no mínimo legal, deve a pena de multa guardar simetria com a pena corporal, razão pela qual fixo a pena de multa em 10 dias, acrescidas de 1/3 (um terço) na última fase, concretizando em 13 (treze) dias multas, à mínima fração legal.

Por fim, isentar osus da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados podem ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARCONY CARVALHO DA SILVA, a fim de redimensionar a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BELINE DA SILVA ALMEIDA.

Teresina, 06/10/2022

Detalhes

Processo

0001861-31.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCONY CARVALHO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2022