Desaforamento de Julgamento nº 0751626-73.2022.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara)
Processo de Origem nº 0000203-43.2017.8.18.0113
Requerente: Wagner Bezerra Lima
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – LIMINAR INDEFERIDA – JÚRI REALIZADO – PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a liminar foi indeferida.
2. Realizado o julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, fica prejudicado o pedido de desaforamento. Precedentes.
3. Extinção da ação.
Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, formulado por Wagner Bezerra Lima, pugnando, como medida cautelar, a suspensão do julgamento até a apreciação final, com fundamento no art. 427, caput, do Código de Processo Penal, e, no mérito, pleiteia o deslocamento do julgamento para outra Comarca, alegando, em síntese, que “o plenário de julgamento (…) estará repleto de familiares” da vítima e que “no próprio seio dos jurados já existe, por certo, os de opinião formada, com julgamento prévio pela condenação”.
Juntou os documentos de id. 6432953/6432955.
Liminar indeferida (id. 6440683), ocasião em que foi determinada a notificação do Juízo de origem, a fim de que apresentasse informações.
Informações apresentadas pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (id. 6958615).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após análise detida dos autos, constata-se que o presente Pedido de Desaforamento se encontra prejudicado, uma vez que o Requerente já foi julgado pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme exposto na decisão de indeferimento da liminar, o requerente apresentou “circunstâncias que, a princípio, nesse juízo inicial de prelibação, não se mostram relevantes para o deslocamento do julgamento, notadamente diante da ausência do alegado clamor público, uma vez que a documentação acostada, dentre elas notícias, reportagens locais e postagens em redes sociais, dizem respeito tão somente a declarações prestadas por familiares da vítima, que sequer mencionam o nome do ora requerente”, acrescido do fato de que “a cidade de Picos não pode ser considerada pequena, mostrando-se então impossível presumir que os jurados estariam mais suscetíveis e em posição mais vulnerável ou que teriam o seu convencimento influenciado”.
Registre-se, por oportuno, que, segundo informações prestadas pelo Juízo de origem, “durante a realização do julgamento pelo Conselho de Sentença, não houve nenhum incidente que provocasse mácula ao trabalho desempenhado ou que pudesse influenciar de qualquer modo na decisão soberana dos julgadores sorteados”.
Ademais, “não foi levantada [pelas partes] nenhuma questão de ordem ou alegados vícios de qualquer espécie desde a abertura da sessão até seu encerramento”, fato que reforça a prejudicialidade do pedido, em razão da superveniente perda do objeto.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal do Júri importa na perda do objeto do recurso especial pendente relacionado ao pedido de desaforamento.
2. "Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto" (HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313) 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.043.974/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021, grifo nosso)
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente pedido de desaforamento, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil1, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal2.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
_____________
1Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
2Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
0751626-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialDESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalDesaforamento
AutorWAGNER BEZERRA LIMA
Réu5ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PICOS - PI
Publicação22/06/2022