Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0001193-77.2003.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE IMPULSO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. CERTIDÕES DE SERVIDOR DA VARA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente, pois houve a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual que lhe compete, por mais de cinco anos, conforme dicção do art. 174, I do CTN. 2. Data da carga com vistas para a Fazenda Pública e de devolução dos autos devidamente certificadas por servidor público, no regular exercício de suas funções. Ausência de prova em contrário. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001193-77.2003.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001193-77.2003.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 4ª Vara

Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros

Apelado: COMERCIAL MACEDO LTDA

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE IMPULSO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. CERTIDÕES DE SERVIDOR DA VARA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente, pois houve a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual que lhe compete, por mais de cinco anos, conforme dicção do art. 174, I do CTN. 2. Data da carga com vistas para a Fazenda Pública e de devolução dos autos devidamente certificadas por servidor público, no regular exercício de suas funções. Ausência de prova em contrário. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA- PI em face de sentença da lavra da MM. Juíz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, exarada nos autos da Execução Fiscal (processo n° 0001193-77.2002.8.18.0031) movida contra COMERCIAL MACEDO LTDA., ora apelado.

A referida sentença de id. 1092558 (fls. 21-22) foi conclusiva pela extinção do processo, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário com fulcro do art. 267, § 3°, CPC, por força da prescrição intercorrente, uma vez que o processo esteve em poder do Município por período superior a cinco anos (de 06.05.2010 a 03.12.2015), sem qualquer movimentação. Sem custas e sem honorários.

Nas razões recursais, id. 1092558 (fls. 25-28),  o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA- PI alega que não procede o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que não consta dos autos nenhum registro de carga feito pela parte recorrente, não podendo o juiz a quo ter decidido com base em meras conjecturas.

Aduz, no mais, que não consta dos autos nenhuma comprovação da data de devolução do processo, existindo apenas uma certidão do agente público encarregado.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art.82, do Código de Processo Civil (id. 6449046)

É o relatório.

 


VOTO


 


Recurso cabível e processado na forma da lei.

O apelante, Município de Parnaíba- PI, maneja Execução Fiscal objetivando a execução de R$ 589,71 (quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos) a título de ISS, mas foi extinto o feito, com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, ante o reconhecimento de que o processo teria ficado paralisado por mais de 5 (cinco) anos por culpa do Exequente.

Ato contínuo, o apelante maneja recurso alegando, entre outros fatos, a inexistência da prescrição intercorrente tendo em vista a não comprovação dos termos de carga inicial e de devolução dos autos do processo.

A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do credor- exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto.

Consoante doutrina de Carlos Roberto Gonçalves :


Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v.g.) devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

 

Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, ao tratar sobre as causas interruptivas da prescrição, determina a retomada da contagem do último ato do processo para a interromper.

Destarte, exigindo-se a inércia do credor e tendo sua contagem retomada a partir do último ato do processo, o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser pautado pelo momento em que aferida a inércia do credor até a retomada da atividade processual pela parte.

Diante dessas premissas, tenho que a sentença não merece reforma.

Com efeito, a insurgência do ente apelante reside, mais especificamente, na comprovação do termo inicial e final do lapso prescricional. No entendimento do apelante, tais marcos não restaram induvidosamente demonstrados.

Contudo, tal argumento não merece prosperar. Vejamos:

Em 24 de março de 2010, o juízo de origem determinou a intimação do Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias (id. 1092558, fl. 17). Na mesma folha dos autos, foi certificada a remessa dos autos com vistas para a Fazenda Pública, em 24 de março de 2010.

Mais de 5 anos depois, ou seja, em 03/12/2015, os autos foram devolvidos pela Fazenda Pública sem qualquer manifestação, conforme certidão do servidor da Vara, constante em id. id. 1092558, fl. 19.

Observa-se que o ente público, instado a requerer o que de direito, permaneceu inerte por lapso superior a 5 (cinco) ano, sem adotar qualquer providência para impulsionar a execução. Tanto a carga inicial como a devolução dos autos foram devidamente certificadas por servidor dotado de fé pública, no regular exercício de suas funções.

Vale salientar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sobretudo quando praticado por agente competente, em consonância com as normas legais.

Assim, a administração não tem o ônus de comprovar a veracidade de seus atos. O ato se presume legal até que se prove o contrário, cabendo ao destinatário do ato o encargo de comprovar que o agente público agiu de forma ilegítima.

Em outras palavras, a presunção de veracidade não é absoluta, mas deve prevalecer diante da ausência de provas que levem a constatar uma possível invalidade. E, no caso dos autos, o que se verifica é que o ente apelante apenas se limitou a formular uma impugnação genérica às certidões judiciais, sem, entretanto, apresentar qualquer prova de que essas certidões carecem ser invalidadas.

Desse modo, conheço da presente Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001193-77.2003.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Réu

COMERCIAL MACEDO LTDA - ME

Publicação

13/07/2022