TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802174-26.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. O contrato apresentado pela parte instituição bancária requerida fora assinado a rogo e por duas testemunhas naturais do Estado do Goiás. Junto a isso, é possível constatar que o valor do empréstimo fora liberado mediante ordem de pagamento em agência localizada no Rio de Janeiro-RJ, restando evidente a presença de indícios de fraude na contratação do empréstimo, que impõem a declaração de inexistência da relação jurídica.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo douto Juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0802174-26.2021.8.18.0069) ajuizada em face do BANCO BMG SA, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 6324166 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais (Num. 6324169 - Pág. 1), a autora/apelante alega ter sido vítima de fraude. Pontua que o contrato apresenta assinatura a rogo e de duas testemunhas naturais de Goiás, e que ela reside em Regeneração (PI). Sustenta a invalidade da contratação. Diz ter direito à indenização por danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 6324174 - Pág. 1), o requerido/apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, o contrato apresentado pela parte instituição bancária requerida fora assinado a rogo e por duas testemunhas naturais do Estado do Goiás. Junto a isso, é possível constatar, conforme o documento de Num. 6324174 - Pág. 4, que o valor do empréstimo fora liberado mediante ordem de pagamento em agência 2094 do Banco Bradesco, localizada no Rio de Janeiro - RJ (Estrada do Galeão, 2787). Todavia, o apelado é residente no município de Regeneração – PI. Desse modo, resta evidente a presença de indícios de fraude na contratação do empréstimo, que impõem a declaração de inexistência da relação jurídica. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR FALSÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESCARTADA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE "FRAUDE GROSSEIRA". ASSINATURAS LANÇADAS NO AJUSTE INCOMPATÍVEIS COM A DE FATO PERTENCENTE AO AUTOR/RECORRIDO. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DIVERSO E DISTANTE DO DOMICÍLIO DO RECORRIDO. NULIDADE DA AVENÇA CORRETAMENTE DECLARADA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS, DIANTE DO PÉRIPLO E DA ANGÚSTIA IMPOSTOS À PARTE AUTORA PELO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DA CASA BANCÁRIA. CONTRATO DESPROVIDO DE SUPORTE VOLITIVO. AUTONOMIA PRIVADA INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) NA ORIGEM. MONTANTE COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DE SEU ARBITRAMENTO. TESE AFASTADA. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. FIXAÇÃO A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003223-49.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50032234920218240080, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DOCUMENTO ASSINADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL A AUTORA RESIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029948-07.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 21.08.2021)
(TJ-PR - RI: 00299480720208160182 Curitiba 0029948-07.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 21/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Elementos de convicção coligidos aos autos que permitem concluir pela existência de fraude na contratação, dispensando-se a produção de prova pericial grafotécnica. O contrato foi firmado em município diverso e há mais de 400 km de distância do município de domicílio da parte autora. Assim que percebeu o creditamento dos valores em sua conta bancária, a parte demandante ajuizou a presente demanda, a estampar sua boa-fé - Indenização fixada em R$ 3.000,00 que não se revela excessiva ou desproporcional e é até inferior ao montante indenizatório que tem sido arbitrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso da instituição financeira desprovido.
(TJ-SP - RI: 00017468020208260072 SP 0001746-80.2020.8.26.0072, Relator: Douglas Borges da Silva, Data de Julgamento: 04/03/2022, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)
Assim, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 16004245 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0802174-26.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/07/2022