Acórdão de 2º Grau

Competência 0757241-15.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, dispõe que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem de falência ou de acidentes de trabalho, além das que estejam sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. A União manifestou seu interesse em integrar a lide, ocasionando assim o deslocamento da competência à Justiça Federal, conforme comando constitucional. 3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. Não é cabível se discutir nesta via recursal se a matéria abrange ou não o interesse da União, sobretudo porque tal análise compete à Justiça Federal, de modo que o simples fato de figurar como interessada já justifica seu encaminhamento ao juízo competente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757241-15.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757241-15.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS

AGRAVADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, A UNIÃO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, dispõe que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem de falência ou de acidentes de trabalho, além das que estejam sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. A União manifestou seu interesse em integrar a lide, ocasionando assim o deslocamento da competência à Justiça Federal, conforme comando constitucional. 3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. Não é cabível se discutir nesta via recursal se a matéria abrange ou não o interesse da União, sobretudo porque tal análise compete à Justiça Federal, de modo que o simples fato de figurar como interessada já justifica seu encaminhamento ao juízo competente. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCO DA COSTA ARAÚJO FILHO, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OPOSIÇÃO (Proc. nº 0800425-72.2019.8.18.0059), que tramita na Vara Única da Comarca de Luís Correia (PI), em que figura como parte adversa a UNIÃO.

Informa que a União propôs Ação de Oposição contra o ora Agravante e outros, que litigam na Ação Reivindicatória (Proc. nº 0000950-63.2014.8.18.0059), após ter sido intimada para manifestar seu interesse na causa, razão pela qual o juízo de Luís Correia (PI) declinou da competência para a Vara Federal de Parnaíba – PI.

O Agravante insurge-se então contra referida decisão por entender que não existe justificativa para a remessa dos autos de Oposição para a Justiça Federal de Parnaíba-PI, muito menos de outros processos relacionados à disputa possessória envolvendo a área ora discutida, pois o imóvel objeto da presente lide não está contido em terras de domínio da União.

Argumenta, em síntese, a ausência de comprovação de efetivo interesse jurídico na causa por parte da União, bem como a desnecessidade de remessa à justiça federal para análise da competência.

Assevera estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o declínio da competência para a Justiça Federal, antes mesmo da conclusão de perícia judicial determinada pelo juízo de 1º grau na área em litígio, pode ocasionar decisões conflitantes proferidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal, principalmente pelas próprias dificuldades para a instrução processual já demonstradas pelo juízo da Vara Única de Luís Correia-PI.

Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de que o processo de origem (Ação de Oposição – Proc. nº 0800425-72.2019.8.18.0059 em Dependência com a Ação Reivindicatória - Proc. n. 0000950-63.2014.8.18.0059) não seja enviado à Justiça Federal. No mérito requer o provimento do presente recurso para que seja declarada nula, anulada, cassada ou reformada a decisão agravada. 

Decisão negando efeito suspensivo ao recurso (ID 2544159).

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção incólume da decisão hostilizada.

O Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão recorrida.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 


 

 

VOTO



SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o agravante pretende, em suma, a reforma da decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo Federal em razão da manifestação da União de que possui interesse no feito.

Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, dispõe que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem de falência ou de acidentes de trabalho, além das que estejam sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”;

Com efeito, a União manifestou seu interesse em integrar a lide, ocasionando assim o deslocamento da competência à Justiça Federal, conforme comando constitucional.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 150 a qual estabelece que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

Na leitura da súmula é possível inferir que havendo discussão a respeito do interesse da União no feito, necessária a remessa dos autos à Justiça federal, sendo esta a competente para se manifestar quanto a existência de tal interesse jurídico.

Dessa forma, não é cabível se discutir nesta via recursal se a matéria abrange ou não o interesse da União, sobretudo porque tal análise compete à Justiça Federal, de modo que o simples fato de figurar como interessada já justifica seu encaminhamento ao juízo competente.

Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. BANCO DA TERRA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União
contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Rancharia, que indeferiu a declaração de incompetência da Justiça Estadual, nos autos da Ação de Desapropriação proposta pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A contra a Associação dos Agricultores Familiares do Bairro Marambaia. 2. (…) 5. In casu, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos em que a União pede o
ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão. É a regra consagrada na Súmula 150/STJ,
segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” 6. Cabe destacar que, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é a competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a União deve ou não figurar no polo passivo da demanda.
7.
(…) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1696777/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

Assim, considerando o comando constitucional da competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF), requerimento da União para ingressar nos autos, bem como o conteúdo da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, necessária a manutenção da decisão agravada.



III - DISPOSITIVO

 

Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0757241-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO

Réu

ADVOCACIA GERAL DA UNIAO

Publicação

22/06/2022