TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021147-53.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANA MARIA FERNANDES VIANA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana dos autos (Num. 423902 - Pág. 24 e Págs. 27-32) a realização de dois empréstimos bancários no dia 22/07/2015, nos valores de R$ 9.148,00 (nove mil, cento e quarenta e oito reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), seguidos da realização de diversos saques e transferências eletrônicas. 2. Sobreleva mencionar que a apelada acostou ao caderno processual extratos de sua conta bancária referentes aos meses de janeiro a julho de 2015 (Num. 423902 - Págs. 18-25), sendo perceptível que as diversas movimentações verificadas entre os dias 22 e 24 do mês de julho, com empréstimos, saques e transferências eletrônicas, destoam significativamente do padrão observado nos períodos antecedentes, revelando-se incompatíveis com a habitual movimentação da consumidora apelada. 3. Não se pode perder de vista que, conforme amplamente reconhecido jurisprudencialmente, os consumidores dos serviços bancários possuem um padrão de transações financeiras, o qual possui aptidão de formar um perfil de consumo. Assim, mostra-se escorreito exigir que os entes bancários, enquanto proprietários das tecnologias referentes às operações financeiras, possuam sistemas detectores de transações ilícitas e que possuam aptidão de apontar movimentações realizadas fora do perfil do cliente, o que não ocorreu no vertente caso. 4. Nestes termos, é perceptível a inexistência do esmero que deveria nortear às atividades do apelante para com seus clientes, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços, o que atrai a incidência do art. 14, do CDC. 5. Ademais, consoante o enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A responsabilidade da instituição financeira decorre do próprio risco do empreendimento, estando intrinsecamente relacionado a atividade prestada pela instituição financeira, caracterizando-se, pois, como fortuito interno. 6. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021147-53.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: ANA MARIA FERNANDES VIANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Desconstituição de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANA MARIA FERNANDES VIANA, ora apelada.
Na origem, alegou a ora apelada, em síntese, que: foi vítima de sequestro no dia 21 de julho de 2015, sendo obrigada a entregar aos criminosos seu cartão bancário juntamente com a senha; liberada no mesmo dia, foi alertada que se contasse o ocorrido iria morrer juntamente com sua família, tendo continuado a receber ameaças por telefone durante uma semana; os criminosos realizaram dois empréstimos bancários na data de 22 de julho de 2015, e efetivaram vários saques e transferências até 24 de julho de 2015; na data de 28 de julho de 2015, não mais suportando as ameaças, contou o ocorrido a sua família, que procurou a polícia para relatar o fato e o banco apelante para cancelamento do cartão; tentou extrajudicialmente junto ao banco demandado, cancelar a dívida decorrente do ilícito, mas não obteve sucesso; a atitude negligente e omissa do banco apelante ocasionou-lhe prejuízos. Diante do que expôs, requereu a procedência da demanda, para que: sejam suspensos os descontos referentes aos empréstimos; seja aplicada a inversão do ônus da prova; sejam desconstituídos os débitos e condenado o requerido a pagar indenização por danos morais e à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Em sede de contestação, alegou o ora apelante, em síntese, que: a demandante não trouxe aos autos nenhuma prova dos fatos que alega; a demandante forneceu seu cartão e senha aos sequestradores, que realizaram operações financeiras em seu nome, não podendo o banco apelante ser responsabilizado por tal situação; procedeu dentro da legalidade, não havendo qualquer conduta que desabone sua reputação; não praticou qualquer ato ensejador do dever de indenizar; inexiste prova da ocorrência de dano moral a ser indenizado; não pode ser responsabilizado pela atuação de terceiros. Diante do que expôs, requereu que seja julgada improcedente a demanda.
A sentença julgou procedente em parte o pedido da autora, tendo o dispositivo sido exarado nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para declarar nulos os empréstimos indevidos, de números 954100773 e 854083246, por vício no negócio jurídico, conforme já exposto.
DEFIRO o pedido da medida liminar em parte, para que sejam suspensos os descontos de R$368,59 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e R$604,39 (seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos) referentes aos dois empréstimos contratados, que juntos somam o valor de R$972,98 (novecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) , até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO a parte requerida ao ressarcimento dos valores já pagos pela parte autora em decorrência a título de descontos pelos empréstimos contratados, com as devidas correções monetárias.
FIXO os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Gratuidade da justiça concedida à f l. 33.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformado, o banco demandado interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, que: não pode ser responsabilizado por agir em exercício regular do direito, sendo que, de acordo com o que dimana dos autos, houve negligencia da apelada com seu cartão e sua senha; a apelada deu causa aos dissabores que experimentara, restando caracterizada sua culpa exclusiva; não pode ser responsabilizado pela atuação de terceiros; não restou configurada a presença de dano indenizável; a multa fixada revela-se excessiva. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente em parte a Ação Ordinária de Desconstituição de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela ora apelada, julgado que declarou a nulidade dos empréstimos de números 954100773 e 854083246, determinou a suspensão dos respectivos descontos e condenou o apelante ao ressarcimento dos valores já pagos pela apelada em decorrência dos mencionados negócios jurídicos.
Para tanto, alega, em síntese, que: não pode ser responsabilizado por agir em exercício regular do direito, sendo que, de acordo com o que dimana dos autos, houve negligência da apelada com seu cartão e sua senha; a apelada deu causa aos dissabores que experimentara, restando caracterizada sua culpa exclusiva; não pode ser responsabilizado pela atuação de terceiros; não restou configurada a presença de dano indenizável; a multa fixada revela-se excessiva.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da instituição financeira apelante não merece prosperar.
De início, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso a apelada narra que fora vítima de sequestro relâmpago na data de 21/07/2015, sendo obrigada a entregar seu cartão bancário e respectiva senha aos autores do delito, que, exercendo permanente ameaça, efetivaram a contratação de empréstimos bancários em nome da recorrida e a consequente realização de saques e transferências. Os fatos foram noticiados à Polícia Civil, consoante dimana de Boletim de Ocorrência (Num. 423902 - Pág. 17).
Realmente, dimana dos autos (Num. 423902 - Pág. 24 e Págs. 27-32) a realização de dois empréstimos bancários no dia 22/07/2015, nos valores de R$ 9.148,00 (nove mil, cento e quarenta e oito reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), seguidos da realização de diversos saques e transferências eletrônicas.
Sobreleva mencionar que a apelada acostou ao caderno processual extratos de sua conta bancária referentes aos meses de janeiro a julho de 2015 (Num. 423902 - Págs. 18-25), sendo perceptível que as diversas movimentações verificadas entre os dias 22 e 24 do mês de julho, com empréstimos, saques e transferências eletrônicas, destoam significativamente do padrão observado nos períodos antecedentes, revelando-se incompatíveis com a habitual movimentação da consumidora apelada.
Não se pode perder de vista que, conforme amplamente reconhecido jurisprudencialmente, os consumidores dos serviços bancários possuem um padrão de transações financeiras, o qual possui aptidão de formar um perfil de consumo. Assim, mostra-se escorreito exigir que os entes bancários, enquanto proprietários das tecnologias referentes às operações financeiras, possuam sistemas detectores de transações ilícitas e que possuam aptidão de apontar movimentações realizadas fora do perfil do cliente, o que não ocorreu no vertente caso.
Sobre a responsabilidade da instituição financeira em casos como o dos presentes autos, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
RECURSO INOMINADO - Relação de Consumo - Condenação da instituição bancária ao ressarcimento de valor decorrente de compra realizada com cartão de débito - Autor vítima de "sequestro relâmpago", sendo obrigado a fornecer cartão e senha para realização de compra pelos criminosos - Caracterização de transação inidônea não detectada pela instituição financeira - Serviço defeituoso -Responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário - Dano material caracterizado, devendo ocorrer a restituição do valor, conforme determinado em sentença - Recurso não provido." (TJSP, Recurso Inominado Cível 1002564-59.2020.8.26.0704, Rel. Rosana Morena Santiso Esteves, j. 02.08.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS GASTOS REALIZADOS COM CARTÃO NA MODALIDADE "CRÉDITO". ESTORNO DE TAIS VALORES É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR QUE DEVE OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se dos autos que o autor, ora apelante, visa a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido exordial, a fim de ser indenizado, de forma moral e material, pelo banco réu em virtude de valores que lhe foram cobrados em razão da utilização indevida do seu cartão de crédito, sob o argumento de que fora vítima de um sequestro-relâmpago e coagido a fornecer seu cartão e senha. 2. Destaca-se que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC. Também é de se registrar que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa requerida é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. 3. Considerando as particularidades do caso concreto, observa-se que restou devidamente comprovado que o requerente, de fato, sofreu um sequestro relâmpago, momento em que os assaltantes lhe obrigaram a fornecer a senha de seu cartão de crédito, tendo realizado compras, que somadas totalizaram a quantia de R$ 2.306,60 (dois mil trezentos e seis reais e sessenta centavos); e que no mesmo dia do ocorrido, o suplicante providenciou o cancelamento do respectivo cartão e a elaboração do necessário Boletim de Ocorrência. (doc. fls. 17-35) 4. Por outro lado, a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, devendo, portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados à título de gastos no seu cartão, na modalidade "crédito", na forma simples. O fato de não ter se revestido dos cuidados mínimos, nem ter acatado a impugnação (fls. 20-21) às compras realizadas indevidamente. Frise-se, ainda, que o banco também não comprovou que as transações em tão curto espaço de tempo se coadunam ao perfil do autor. 5. Precedentes de diversos Tribunais Pátrios: TJ-CE - AC: 04827203120118060001 CE 0482720-31.2011.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Publicação: 31/03/2021/ TJ-SP - RI: 00004065620218260011 SP 0000406-56.2021.8.26.0011, Relator: Lúcia Helena Bocchi Faibicher, Data de Publicação: 11/06/2021 / TJ-MG - AC: 10000180519548002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Publicação: 21/10/2020. 6. Levando-se em consideração o conteúdo probatório nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se apto para indenizar, a título de danos morais, o autor, pois atende aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função educativa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0103176-23.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021)
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. EMPRÉSTIMO PRÉ-APROVADO. SAQUE EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. TEORIA DO RISCO CRIADO. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. 1 A facilitação do uso do dinheiro, desenvolvida pelos Bancos, possui natureza perigosa, pois expõe o consumidor a uma série de vulnerabilidades inerentes à sociedade atual. A concessão de empréstimo pré-aprovado de quantia elevada, diretamente no caixa automático, aumenta ainda mais a exposição do cliente. 2. Essa periculosidade já foi reconhecida pelo ordenamento jurídico, quando estabeleceu a obrigatoriedade da existência de sistema de segurança nas agências bancárias, em razão dos riscos existentes nas atividades bancárias, conforme disposto na Lei 7.102/83. 3. Na responsabilidade objetiva do Banco-réu decorrente do risco criado da atividade profissional, teoria adotada pelo CDC e pelo art. 927, parágrafo único, do CC, o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. 4. O art. 14, § 1º, do CDC também exige que a entidade bancária forneça segurança aos usuários, respondendo objetivamente pelos prejuízos em razão de furto e roubo, que não se pode entender como evento imprevisível. 5. O Banco, ao disponibilizar empréstimo alto valor sem promover a segurança no uso do serviço, expõe o consumidor aos riscos inerentes às atividades bancárias, por isso responde pelos danos materiais e morais. 6. Os danos morais exsurgem ante a evidenciada lesão aos direito de personalidade da consumidora, consubstanciada nas ameaças e na restrição da liberdade sofrida, sem mencionar as privações experimentadas por ter de arcar com o pagamento de empréstimo de valor do qual não usufruiu. 6. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711603-90.2019.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/04/2020)
Nestes termos, é perceptível a inexistência do esmero que deveriam nortear às atividades do apelante para com seus clientes, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. Nesse sentido estipula o art. 14, do CDC sobre a responsabilidade dos fornecedores de serviços:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, consoante o enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A responsabilidade da instituição financeira decorre do próprio risco do empreendimento, estando intrinsecamente relacionado a atividade prestada pela instituição financeira, caracterizando-se, pois, como fortuito interno.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 13/07/2022
0021147-53.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANA MARIA FERNANDES VIANA
Publicação14/07/2022