
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760068-62.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO NUNES RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio; II. O Código de Defesa do Consumidor trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; III. Sendo o consumidor comprovadamente idoso e analfabeto, ou seja, de limitados conhecimentos e com poucos recursos financeiros, cumpre, nos termos da legislação consumerista, a ele ser concedida a inversão do ônus daquela prova que efetivamente não tenha condições de produzir.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTONIO NUNES RIBEIRO, já qualificado, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, processo n.° 0801372-55.2021.8.18.0060, em que contende com BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Em suas razões, assevera o recorrente que, nos autos de origem, fora proferida decisão interlocutória indeferindo-lhe a inversão do ônus da prova e determinando a juntada aos autos de diversos documentos, dentre os quais cópia do contrato, extratos bancários etc. Ou seja, a decisão hostilizada, indeferiu a inversão do onus probandi, cominando para o seu não desencargo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Alegou que a parte autora, ora agravante, é consumidor vulnerável e hipossuficiente face ao agravado, já que, no caso em exame, sobretudo no que se refere à inversão o do ônus da prova, essa qualidade se relaciona ao conhecimento de normas técnicas, jurídicas e de outras informação, vez que nem sempre é possível à parte fazer prova de fato sobre o qual a outra detenha monopólio probatória.
Pugnou, com suporte nesses argumentos, pelo recebimento e processamento do presente, com a concessão de antecipação de tutela, para que seja, ao final, confirmada, reformado-se a decisão hostilizada, concedendo-se em definitivo a inversão do ônus da prova ao agravante.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência
E assim é porque que, em muitos casos, é impossível para o consumidor produzir a prova de seu direito, ante a sua hipossuficiência, seja ela técnica, seja ela financeira. Há casos, ainda, em que a prova está nas mãos do fornecedor, de modo que o consumidor fica impedido de obtê-la.
No campo do Direito do Consumidor, a regra que prevalece acerca do ônus de produzir a prova, que é aquela prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, a qual determina a inversão desse ônus ao se constatar a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.
Desse modo, estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio.
O mesmo raciocínio foi aplicado no § 1o do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, o qual atribuiu ao juiz o poder de, considerando as circunstâncias da causa, inverter o ônus da prova, atribuindo à parte que melhor tiver condições de produzi-la, o encargo probatório.
No caso em testilha, como restou devidamente comprovado através das provas coligidas ao agravo, o agravante é pessoa idosa e analfabeta, ou seja, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, seja técnica, seja financeiramente, de modo que é exigência do princípio constitucional da garantia do acesso à justiça que seja a ele concedida a inversão do ônus daquela prova que efetivamente não tenha condições de produzir, visto que vem a juízo para defender, legitimamente, um direito que acredita ter.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, a fim de conceder em definitivo a inversão do ônus da prova, nos termos formulados na inicial.
Ademais, condeno o agravado nas custas e despesas processuais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760068-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO NUNES RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/09/2022