Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760068-62.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760068-62.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]AGRAVANTE: ANTONIO NUNES RIBEIROAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio; II. O Código de Defesa do Consumidor trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; III. Sendo o consumidor comprovadamente idoso e analfabeto, ou seja, de limitados conhecimentos e com poucos recursos financeiros, cumpre, nos termos da legislação consumerista, a ele ser concedida a inversão do ônus daquela prova que efetivamente não tenha condições de produzir. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760068-62.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0760068-62.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO NUNES RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  I. Estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio;  II. O Código de Defesa do Consumidor trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;  III. Sendo o consumidor comprovadamente idoso e analfabeto, ou seja, de limitados conhecimentos e com poucos recursos financeiros, cumpre, nos termos da legislação consumerista, a ele ser concedida a inversão do ônus daquela prova que efetivamente não tenha condições de produzir.   

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTONIO NUNES RIBEIROjá qualificado, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, processo n.° 0801372-55.2021.8.18.0060, em que contende com BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. 

Em suas razões, assevera o recorrente que, nos autos de origem, fora proferida decisão interlocutória indeferindo-lhe a inversão do ônus da prova e determinando a juntada aos autos de diversos documentos, dentre os quais cópia do contrato, extratos bancários etc. Ou seja, a decisão hostilizada, indeferiu a inversão do onus probandi, cominando para o seu não desencargo a extinção do feito sem resolução de mérito. 

Alegou que a parte autora, ora agravante, é consumidor vulnerável e hipossuficiente face ao agravado, já que, no caso em exame, sobretudo no que se refere à inversão o do ônus da prova, essa qualidade se relaciona ao conhecimento de normas técnicas, jurídicas e de outras informação, vez que nem sempre é possível à parte fazer prova de fato sobre o qual a outra detenha monopólio probatória. 

Pugnou, com suporte nesses argumentos, pelo recebimento e processamento do presente, com a concessão de antecipação de tutela, para que seja, ao final, confirmada, reformado-se a decisão hostilizada, concedendo-se em definitivo a inversão do ônus da prova ao agravante. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

O Código de Defesa do Consumidor trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência

E assim é porque que, em muitos casos, é impossível para o consumidor produzir a prova de seu direito, ante a sua hipossuficiência, seja ela técnica, seja ela financeira. Há casos, ainda, em que a prova está nas mãos do fornecedor, de modo que o consumidor fica impedido de obtê-la.

No campo do Direito do Consumidor, a regra que prevalece acerca do ônus de produzir a prova, que é aquela prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, a qual determina a inversão desse ônus ao se constatar a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.

Desse modo, estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio.

O mesmo raciocínio foi aplicado no § 1o do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, o qual atribuiu ao juiz o poder de, considerando as circunstâncias da causa, inverter o ônus da prova, atribuindo à parte que melhor tiver condições de produzi-la, o encargo probatório.

No caso em testilha, como restou devidamente comprovado através das provas coligidas ao agravo, o agravante é pessoa idosa e analfabeta, ou seja, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, seja técnica, seja financeiramente, de modo que é exigência do princípio constitucional da garantia do acesso à justiça que seja a ele concedida a inversão do ônus daquela prova que efetivamente não tenha condições de produzir, visto que vem a juízo para defender, legitimamente, um direito que acredita ter. 


III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, a fim de conceder em definitivo a inversão do ônus da prova, nos termos formulados na inicial.

Ademais, condeno o agravado nas custas e despesas processuais.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0760068-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO NUNES RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/09/2022