PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802761-65.2021.8.18.0031
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Apelante: ALAN HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA
Defensora Pública: Drª Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM FURTO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.
2. Os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
4. Desclassificação para receptação. A versão apresentada pelo réu, aduzindo que não praticou o crime de roubo, adquirindo os produtos de um terceiro, não encontra arrimo nos autos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação.
5. Causa de Aumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. (AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)
6. In casu, a vítima Denise dos Santos Silva afirma categoricamente que foi abordada por dois indivíduos, não deixando qualquer dúvida sobre o concurso de agentes no crime de roubo.
7. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
8.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALAN HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, em concurso material com furto, delitos previstos nos artigos 157, § 2º, II; artigo 155; c/c artigo 69, todos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 18 de junho de 2021, por volta das 18h35min, ter subtraído, com ajuda de um terceiro não identificado, um celular, R$ 50,00 (cinquenta reais), um carregador e uma pochete com documentos e cartões, da vítima Denise dos Santos Silva, utilizando-se de simulacro de arma de fogo.
Ato contínuo, o réu furtou um aparelho celular da vítima Anna Julia Silva Portela, cerca de trinta minutos após o primeiro crime.
Em suas razões recursais, a defesa suscita 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime de roubo para receptação; 3) a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de agentes; 4) a exclusão da condenação em custas, tendo em vista a hipossuficiência do réu.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu, ao tempo em que inexistem fundamentos que sustentem a desclassificação do delito para receptação, destacando que a dosimetria da pena foi aplicada de maneira correta.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em suas razões recursais, a defesa suscita 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime de roubo para receptação; 3) a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de agentes; 4) a exclusão da condenação em custas, tendo em vista a hipossuficiência do réu.
Passa-se, doravante, ao exame em separado, das teses suscitadas.
1)AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado e furto, em concurso material. Senão vejamos:
A materialidade dos crimes está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão, sendo evidenciado que os objetos subtraídos foram encontrados na posse do réu. Consta no referido documento (ID 6361231 - página 4):
“Em 18/06/2021, às 19:40H, nesta cidade de Pamaiba, no Estado do Piauí, na sede da CENTRAL DE FLAGRANTES, onde presente se encontrava o(a) Delegado(a) de Policia Civil, plantonista da respectiva, comigo escrivã(o) ad-hoc de seu cargo ao final assinado, ai compareceu O CABO LEONARDO FERREIRA DE CASTRO, lotado na ROCAM/2°BPM Parnaíba-PI, qualificado nos Autos e apresentou: Uma moto Honda Pop 1101, Cor preta, Placa: PIX2442; um capacete cor vermelha, com viseira espalhada; dois celulares, marca Samsung, cores azul escuro; um carregador de célula, cor branca; um simulacro de pistola; a quantia R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) e um cartão de memória; Objetos apreendidos em poder de ALAN HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA. Em seguida foi feita pela Autoridade Policial, REAL APREENSÃO da mesma. Nada mais havendo, mandou a Autoridade encerrar o presente auto, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela Autoridade, pelo(a) Apresentante, e por mim, Escrivã(o) ad hoc que o digitei.”
A materialidade está corroborada no Boletim de Ocorrência N°: 101300.001549/2021-87, no Termo de Oitiva da Segunda Testemunha (ID 6361231, fl. 03), no Termo de Oitiva da Vítima Denise dos Santos Silva (ID 6361231, fl. 07), no Termo de Oitiva da Vítima Anna Júlia Silva Portela (ID 6361231, fl. 09), no Termo de Restituição da Vítima Denise dos Santos Silva (ID 6361231, fl. 08), no Termo de Restituição da Vítima Anna Júlia Silva Portela (ID 6361231, fl. 10).
Assim, foram encontrados em poder do condenado os objetos subtraídos, dentre os quais se destacam dois celulares com as fotos das vítimas, um carregador e R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), além do simulacro utilizado para execução do primeiro crime.
Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento das vítimas, corroborados pelos demais depoimentos e provas dos autos.
A vítima Denise dos Santos Silva atesta, em juízo, que estava saindo do estádio Mão Santa, no dia 18/06/2021, por volta das 18h, quando foi abordada por dois indivíduos que vinham em uma moto POP. Esclarece que um trajava uma blusa de manga comprida branca e o outro uma blusa marrom. Destaca que estava na companhia do seu filho de 11(onze) anos e que um dos indivíduos portava uma arma de fogo, não sendo possível diferenciar se seria real ou falsa, o que causou na vítima nervosismo, pois estava com seu filho, optando por entregar todos os seus pertences. Afirma que foram subtraídos: uma pochete com documentos, dinheiro e um celular. Alega que tentou se recusar a entregar o celular e, neste momento, os indivíduos apontaram a arma para o seu filho. Narra que fez o Boletim de Ocorrência, sendo noticiado que um indivíduo havia sido preso com seus pertences. O celular e o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) foram restituídos. Reconhece a moto como sendo a utilizada no roubo. Declara que o reconhecimento foi feito pelo seu filho, visto que temia olhar para os indivíduos por medo de que fizessem algo com o seu filho. Atesta que o seu filho passou todas as características dos indivíduos para as autoridades policiais (ID 6361943).
A vítima Anna Júlia Silva Portela declara, em juízo, que foi abordada por um indivíduo em uma moto POP na cor preta e que este indivíduo puxou o celular que estava em suas mãos. Afirma que o seu celular lhe foi restituído no mesmo dia em que foi roubado.
As vítimas reconheceram o acusado após a prisão em flagrante, assim como o policial que realizou a abordagem, destacando este que o acusado estava na posse de um simulacro de arma de fogo e levava consigo os aparelhos telefônicos frutos dos crimes cometidos.
A testemunha Alef Rodrigues relatou, em juízo, que estava fazendo rondas quando identificou o réu e, após a abordagem, encontrou em poder do mesmo: dois aparelhos celulares e um simulacro.
Ora, o réu foi preso na posse dos bens apreendidos, ao tempo em que sua alegação de que adquiriu estes bens de terceiro não restou comprovada nos autos.
Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
2)DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA
O Apelante sustenta que “não ficou constatado que o recorrente praticou o delito capitulado no art. 157 do CP, não existindo, portanto, qualquer prova de que tenha o mesmo contribuído na prática do referido crime”.
Ocorre que a versão apresentada pelo réu, aduzindo que não praticou o crime de roubo, adquirindo os produtos de um terceiro, não encontra arrimo nos autos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação.
Isto se justifica na medida em que as vítimas reconheceram o acusado após a prisão em flagrante, assim como o policial que realizou a abordagem, destacando este que o acusado estava na posse de um simulacro de arma de fogo e levava consigo os aparelhos telefônicos frutos dos crimes cometidos.
Ora, ele foi encontrado com o simulacro de arma de fogo, como consta no no Auto de Exibição e Apreensão (ID 6361231 - página 4):
“Em 18/06/2021, às 19:40H, nesta cidade de Pamaiba, no Estado do Piauí, na sede da CENTRAL DE FLAGRANTES, onde presente se encontrava o(a) Delegado(a) de Policia Civil, plantonista da respectiva, comigo escrivã(o) ad-hoc de seu cargo ao final assinado, ai compareceu O CABO LEONARDO FERREIRA DE CASTRO, lotado na ROCAM/2°BPM Parnaíba-PI, qualificado nos Autos e apresentou: Uma moto Honda Pop 1101, Cor preta, Placa: PIX2442; um capacete cor vermelha, com viseira espalhada; dois celulares, marca Samsung, cores azul escuro; um carregador de célula, cor branca; um simulacro de pistola; a quantia R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) e um cartão de memória; Objetos apreendidos em poder de ALAN HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA”.
Não é demais lembrar que este deveria comprovar que adquiriu os bens subtraídos de um terceiro, de forma a elidir as provas produzidas, ônus do qual não se desincumbiu, sendo, portanto, devida a sua condenação por roubo e furto.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AFASTAR MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2. O depoimento de testemunha policial, desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. 3. Comprovada a autoria do réu no crime de roubo majorado, inviável a desclassificação para o delito de receptação. 4. Evidenciada a presença de dois indivíduos na empreitada delitiva, conforme se depreende de todo o acervo probatório colacionado aos autos, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1419282, 07008580820208070005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Demonstrada a autoria delitiva por meio de provas judicializadas, sendo o apelante preso na posse de parte da res, deve ser mantida sua condenação pelos roubos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do artigo 180 do Código Penal. 2. Concedida em primeira instância a assistência judiciária gratuita, resta prejudicada a pretensão recursal formulada nesse sentido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.15.014812-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022).
Neste diapasão, não prospera a tese suscitada.
3) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES
A defesa do apelante Alan Henrique Pinheiro da Costa requer a reforma da sentença para que a dosimetria da pena seja aplicada próxima ao mínimo legal, vindicando o afastamento da causa de aumento de pena, na terceira fase, pelo concurso de agentes.
Compulsando a sentença, observa-se que, na primeira fase, a pena foi fixada no mínimo legal, não podendo ser estabelecida em menor percentual.
Por sua vez, no que tange ao concurso de agentes, observa-se que esta causa de aumento, de fato, incide sobre o caso concreto.
Os Tribunais pátrios entendem que, ainda que não seja identificado o outro indivíduo, incide a majorante do concurso de agentes quando as provas apontam para o concurso de pessoas.
Sobre o tema, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020).(Grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE. Se a prova oral é firme e harmônica acerca do concurso de pessoas, ainda que não identificado o outro indivíduo, deve ser aplicada a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (CP). (TJ-MG - APR: 10024201409638001 Belo Horizonte, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2021). Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - MAJORANTE CONFIGURADA - PENAS-BASE - REDUÇÃO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - QUANTUM DE AUMENTO - MODIFICAÇÃO - PENA DE MULTA - VALOR UNITÁRIO - REDUÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Demonstrado pelas declarações da vítima, que o roubo foi praticado em concurso de pessoas, configurada está a majorante. Apresentando-se as penas-base fixadas em patamares exacerbados, devem ser diminuídas. Malgrado não exista norma expressa acerca do percentual de aumento a ser utilizado pelo magistrado em razão da agravante, a doutrina e a jurisprudência entendem que a pena-base pode ser acrescida de no máximo 1/6 (um sexto), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à fixação do valor do dia-multa, deve o magistrado pautar-se, principalmente, pela capacidade econômica do condenado, sendo recomendada a sua fixação em quantum suficiente para repreensão e prevenção do crime. Há de ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser promovido no Juízo da Execução. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024200133759001 Belo Horizonte, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022).
In casu, a vítima Denise dos Santos Silva afirma categoricamente que foi abordada por dois indivíduos, não deixando qualquer dúvida sobre o concurso de agentes no crime de roubo.
Esta destaca que os dois indivíduos ainda pediram seu aparelho celular, ocasião em que tentou resistir, oportunidade em que eles apontaram a arma para seu filho, tendo, então, entregue seu bem aos autores do delito.
Assim, incide sobre o caso concreto a causa de aumento, estando caracterizado o concurso de agentes, não sendo necessária a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime.
Portanto, não prospera esta tese.
4) ISENÇÃO DE CUSTAS
Argumenta a defesa que, estando o apelante assistido pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/07/2022
0802761-65.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALAN HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/07/2022