PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750712-43.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargados: FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO SILVA GALENO, DIEGO SOUSA SANTOS e LEONARDO DOS SANTOS COSTA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão de ID 6523567 fixou corretamente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, não havendo omissão a ser analisada no acórdão recorrido.
3. O Embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 6523567, onde foi dado parcial provimento aos recursos de Apelação para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal e aplicar o patamar de 1/3 (um terço) referente à majorante do emprego de arma de fogo a todos os apelantes e para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes criminais, personalidade e conduta social do apelante Leonardo dos Santos Costa, redimensionando a pena dos acusados e, consequentemente, reduzindo as penas de multa estipuladas, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
O Embargante aduz que o acórdão é omisso em face da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, visto que existem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que autoriza a imposição do regime fechado (id 6730174).
Em contrarrazões (id’s 7052228 e 7062328), os embargados Leonardo dos Santos Costa e Francisco Jorge do Nascimento Silva Galeno pugnam pelo improvimento do recurso Ministerial, mantendo-se o regime semiaberto como determinado pelo acórdão em todos os seus termos, haja vista que a decisão proferida pelos Nobres Desembargadores está devidamente fundamentada em parâmetro legal.
Devidamente intimado, através do seu representante legal, o embargado Diego Sousa Santos não apresentou contrarrazões.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso em face da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, visto que existem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que autoriza a imposição do regime fechado (id 6730174).
Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão de ID 6523567 fixou corretamente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Senão vejamos:
Primeiramente, urge destacar que o acórdão embargado manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação ao embargado Francisco Jorge do Nascimento Silva Galeno e da culpabilidade em referência a Diego Sousa Santos. No que concerne a Leonardo dos Santos Costa, as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social e da personalidade foram devidamente afastadas, ao tempo em que foi mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade.
Devido à análise da dosimetria da pena dos acusados, a pena de LEONARDO restou fixada, em definitivo, em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão e as penas de FRANCISCO e DIEGO ficaram, em definitivo, em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão. Diante disto, o acórdão determinou a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena para todos os acusados, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
O artigo supracitado estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Portanto, de acordo com as penas fixadas aos réus, verifica-se que o acórdão agiu corretamente ao estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, não havendo omissão a ser analisada no acórdão recorrido.
Além do mais, o acórdão de ID 6523567 assinalou:
“Insta consignar que a pena definitiva do réu será cumprida inicialmente em regime semiaberto, sendo incongruente, no Direito Penal Constitucional vigente, manter o sentenciado custodiado preventivamente em ambiente fechado, pois, caso se confirme o juízo de condenação, ficará submetido a regime prisional diverso do fechado.
Neste aspecto, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.
Com efeito, os Tribunais Superiores, em vários precedentes recentes, já se manifestaram sobre o tema firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
Nesse sentido, DETERMINO que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto”.
Desta forma, verifica-se que a fundamentação do Órgão Ministerial não justifica a imposição de regime mais gravoso, haja vista que o acórdão recorrido está de acordo com a previsão legal (artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal) e que a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram favoráveis aos acusados, inclusive os antecedentes criminais (réus primários).
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão, contradição e obscuridade alegadas, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0750712-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDIOGO SOUSA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/07/2022