TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818079-91.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, JESSE DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, ELANE SARITTA PAULINO MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO. CONTRATO NULO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
1. Consoante Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, enseja a nulidade da avença.
2. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, tem-se tão somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0818079-91.2017.8.18.0140) proposta contra o BANCO BMG SA.
Na sentença (ID 6264166), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença bem como; Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Determinou, ainda, que a quantia de R$ 600,10 seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante. Fixou os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (ID 6264169), na qual sustentou que o contrato indigitado é válido, foi devidamente celebrado entre as partes e o valor emprestado foi devidamente disponibilizado. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, dada a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
Regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (certidão de ID 6264176).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 6372513).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 6560787).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O recurso pretende a reforma da sentença, sustentando-se no fato de ser ter a apelante assinado devidamente o contrato de empréstimo consignado vergastado e recebido os valores decorrentes da contratação.
Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.
Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
Do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a empresa apelante logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que o apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.
Com efeito, conforme se observa do documento de ID 6264158, o serviço prestado pela apelada, consistente em cédula de crédito bancário com pagamento por consignação em folha de pagamento, foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Consoante se pode denotar do Documento de Identidade Civil de ID Num 6263510 – Pág. 5, a apelante assina devidamente o seu nome, sendo, inclusive, a assinatura ali constante visivelmente semelhante à aposta no Contrato de ID 6264158.
Todavia, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Logo, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 18, no sentido de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, enseja a nulidade da avença. Senão vejamos:
SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelada. Em que pese tenha juntado a proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário, em que informa que o pagamento seria feito por DOC/TED, verifica-se que não apresentou provas válidas do depósito dos valores respectivos.
Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, merece manutenção a Sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, ainda que por outros fundamentos, porquanto a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo seja elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0818079-91.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação31/08/2022