Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0752820-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0752820-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CANTO DO BURITI/PI

Impetrante: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373)

Paciente: VALDEI DOS SANTOS SOUSA RODRIGUES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA Nº 648 DO STJ.  ORDEM PREJUDICADA.

1. Nos termos da Súmula nº 648 do Superior Tribunal de Justiça: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".

2. Tendo em vista a sentença proferida em primeira instância, a qual concluiu pela existência de elementos suficientes a embasar a condenação, resta superada a alegação de trancamento em razão da ausência de justa causa para subsistência da ação penal, sendo certo que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo poderão ser impugnados pela parte impetrante em sede de Apelação.

3. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, formulado pelo advogado WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373) em benefício de VALDEI DOS SANTOS SOUSA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI.

Fundamenta a ação constitucional na possibilidade de trancamento da Ação Penal nº 0800758-98.2021.8.18.0044 por ausência de tipicidade material, na necessidade de aplicação de substituição da prisão cautelar por outras medidas menos gravosas e na primariedade do acusado.

Colaciona aos autos os documentos de ID's 6699229 a 6699235.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

A medida liminar vindicada foi denegada por este Relator ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (id 6858132).

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe (id 7085929), esclarecendo que “foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, nos autos do processo em referência. Em razão do regime prisional fixado, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva e expedindo-se alvará de soltura em seu favor”.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pela prejudicialidade da ordem impetrada, em decorrência da perda do objeto (id 7169060).

Eis um breve relatório. Passo ao exame da prejudicialidade da presente ordem.


DECISÃO:

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante fundamenta a ação constitucional na possibilidade de trancamento da Ação Penal nº 0800758-98.2021.8.18.0044 por ausência de tipicidade material, na necessidade de aplicação de substituição da prisão cautelar por outras medidas menos gravosas e na primariedade do acusado.

Compulsando os autos da ação penal nº 0800758-98.2021.8.18.0044, observa-se que o magistrado a quo proferiu sentença em desfavor do Paciente, VALDEI DOS SANTOS SOUSA RODRIGUES, julgando procedente a DENÚNCIA e condenando-o nas penas do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal. 

Em informações (id 7085929), o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI consignou que “na data de hoje, 18 de maio de 2022, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, nos autos do processo em referência. Em razão do regime prisional fixado, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva e expedindo-se alvará de soltura em seu favor”.

Nos termos da Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".

Desse modo, tendo em vista a sentença proferida em primeira instância, a qual concluiu pela existência de elementos suficientes a embasar a condenação, resta superada a alegação de trancamento em razão da ausência de justa causa para subsistência da ação penal, sendo certo que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo poderão ser impugnados pela parte impetrante em sede de Apelação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO.

1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão ora agravada, na qual foi acolhido o parecer ministerial e aplicada a jurisprudência desta Corte, devendo assim ser mantida.

2. Parecer ministerial acolhido, no sentido de ser Aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 648/STJ - ?A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus? -, tendo em vista que na sentença condenatória foram analisados de forma exauriente os pleitos relativo à ausência de indícios de autoria delitiva e às preliminares de ilicitude nas buscas pessoal e domiciliar. Desse modo, o feito encontra-se prejudicado pela perda de seu objeto, ante a superveniência de novo título judicial.

3. A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 698.351/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 648 do STJ: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".

2. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no REsp n. 1.710.551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/10/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 687.928/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAUDO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

3. Com a superveniência de sentença condenatória, as alegações em favor do trancamento ficam enfraquecidas, uma vez que o acolhimento da tese acusatória denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de sentença.

4. Considerando que o laudo de constatação preliminar atesta a natureza da droga apreendida, aliado às demais provas carreadas aos autos, reputo que o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 529.254/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)

 

Em face do exposto, constatado que a superveniência da sentença condenatória, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina-PI, 21 de junho de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752820-11.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Detalhes

Processo

0752820-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

VALDEI DOS SANTOS SOUSA RODRIGUES

Réu

JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

21/06/2022