TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750344-97.2022.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROGERIO FABRICIO CARVALHO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMA AFETADO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº 13.964/2019, vulgo Pacote Anticrime, alterou a condição de procedibilidade do crime de estelionato, a partir do §5º do art. 171 do Código Penal tornando-se uma ação penal pública condicionada mediante representação.
2. Compreende-se a irretroatividade da norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019, quando já apresenta a denúncia ofertada pelo Ministério público, como ato jurídico perfeito, assim em consonância com entendimento jurisprudencial do STF e do STJ.
3. Trata-se de matéria de decisão atacada pelo STJ, porém desnecessária a interrupção do andamento dos processos que tenham curso em primeiro e em segundo graus de jurisdição.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, anulada a sentença atacada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0750344-97.2022.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROGERIO FABRICIO CARVALHO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 6056120, pág. 06/14) interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Sentença (ID nº 6056119, pág. 309/311) proferida em Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, em Ação Penal nos autos do Processo nº 0016016-78.2007.8.18.0140, que julgou extinta a punibilidade em face de Rogério Fabrício Carvalho da Costa, pela decadência.
De acordo com os fatos narrados na denúncia (ID nº 6056119, pág. 01/05), Rogério Fabrício Carvalho da Costa, colega de infância de Raimundo José de Sousa propôs aquisição de um empréstimo a Raimundo José, para isso precisaria dos documentos pessoais da vítima.
Contudo, Raimundo José não recebeu nenhum valor acerca do suposto empréstimo e foi surpreendido com o recebimento de um carnê de débito da compra de uma moto em seu nome perante o Banco Panamericano, a qual nunca havia autorizado a compra.
Nesse ínterim, o parquet requer que Rogério Fabrício Carvalho da Costa incorra sob a condenação na pena do art. 171 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2013 (ID nº 6056119, pág. 177).
Apresentada defesa antecipada (ID nº 6056119, pág. 213/223) que requer a rejeição preliminar da denúncia por inépcia e ausência de justa causa; a absolvição sumária do réu; e o julgamento de improcedência da denúncia também por insuficiência de provas.
Proferida Sentença (ID nº 6056119, pág. 309/311) que declarou a extinção da punibilidade, em face de Rogério Fabrício Carvalho da Costa, pela decadência, com fulcro no art. 107, inciso IV do Código Penal.
Em sede de Recurso em sentido estrito (ID nº 6056120, pág. 06/14), o Ministério Público pugna pela cassação da sentença, dispensando-se a representação formal da vítima, e determinando o prosseguimento do feito, visto que a Lei nº 13.964/19 não determinou expressamente o procedimento a ser adotado em casos de estelionato em andamento quanto à retroatividade da lei no que se refere a representação da vítima como condição de prosseguibilidade ou não.
O juízo a quo em decisão (ID nº 6056119, pág. 335/336) manteve o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal.
Por fim, o entendimento do Ministério Público de segunda instância em parecer (ID nº 6291454) opina pelo conhecimento da Recurso interposto pelo Ministério Público do Piauí e pelo provimento, a fim de que seja anulada a decisão que extingue a punibilidade do denunciado, em razão da decadência.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso em sentido estrito (ID nº 6056120, pág. 06/14) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Mérito
O parquet como recorrente (ID nº 6056120, pág. 06/14) aduz que as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 quanto ao crime de estelionato, passando a exigir a representação da vítima ou de quem possui a qualidade de representá-la, antes configurada como ação pública incondicionada, não possuem procedimento expresso quanto às ações já em andamento, como no caso em tela.
Na situação discutida, quando já apresentada a denúncia, em razão do silêncio da referida lei quanto ao procedimento, pugna o recorrente pela irretroatividade da condição de procedibilidade da ação para o crime de estelionato, assim requer a cassação da sentença (ID nº 6056119, pág. 309/311), dispensada representação formal da vítima como a legislação processual em vigor à época da denúncia.
Assiste razão.
Considerando que a Lei nº 13.964/2019, vulgo Pacote Anticrime, alterou a legislação penal e a legislação processual penal, cujo cerne dos processos nos autos discute o condicionamento mediante representação do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. In verbis:
LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (NR)
Desse modo, o crime de estelionato antes caracterizado como ação pública incondicionada, cujo Ministério Público poderia oferecer a denúncia sem exigir autorização prévia, agora, possui uma condição de procedibilidade, configurando-se como ação pública condicionada mediante representação da vítima ou de quem a representa.
Nos autos do processo em epígrafe, observa-se que o recebimento da denúncia (ID nº 6056119, pág. 01/05), apresentada pelo Ministério Público, ocorreu em 18 de outubro de 2013 (ID nº 6056119, pág. 177) pelo juízo de origem, ou seja, em conformidade com a lei processual penal vigente à época, que compreendia o estelionato como ação penal pública incondicionada.
Portanto, em primazia do tempus regit actum, como apresentado no art. 2º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
Outrossim, diante do silêncio legislativo da Lei nº 13.964/2019 quanto ao procedimento adotado para os casos de ação de estelionato e tramitação, considera-se o oferecimento da denúncia como ato jurídico perfeito, posto que já concluído e recebido em juízo de acordo com os trâmites processuais e legislações vigentes à época.
Assim, entende-se que a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 não retroage quando já apresentada e recebida a denúncia realizada pelo Ministério Público, não afetando os processos em curso com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
Ademais, consonante entendimento do STF e do STJ que também entendem a irretroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19. Nesses termos, respectivamente:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato. Retroatividade do art. 171, § 5º, do código penal (lei nº 13.964/2019). 1. É inaplicável a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 202831 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). TEMA AFETADO. IRRETROATIVIDADE APÓS OFERECIDA A DENÚNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Concernente à retroatividade do art. 171, §5º do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, a Terceira Seção deste STJ afetou recentemente o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos: ProAfR no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022. 2. Por ora, imperiosa a manutenção do entendimento até então prevalecente no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o referido dispositivo não é aplicável para as ações penais já instauradas, entendendo, assim, pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP. Precedentes deste STJ e da 1ª Turma do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 163.284/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Em conformidade com grifos deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO. LEI N.º 13.964/2019 – CRIME DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO – DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO NOVO "PACOTE ANTICRIME". CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA – INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL NA REPRESENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – 1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/19, que introduziu o § 5º ao art. 171 do CP, a ação penal por crime de estelionato passou a ser condicionada à representação do ofendido. 2. Tratando-se de ação penal em curso, na qual a denúncia foi oferecida e recebida antes do início da vigência do denominado Pacote Anticrime, não há necessidade de a vítima formular representação, uma vez que esta é condição de procedibilidade e não de prosseguimento da ação penal. Precedentes. 3. A representação não exige rigor formal, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que tem interesse que o autor do crime seja processado e punido. 4. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0760552-77.2021.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 08/04/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 2. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial, não afetando os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, como no caso dos autos, posto que quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 o processo já estava em curso, com denúncia ofertada e recebida. 3. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0756150-50.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/04/2022)
Cabe destacar que a matéria discutida é tema de decisão afetada do Superior Tribunal de Justiça, ainda em debate, todavia entendem ser desnecessária a interrupção do andamento dos processos que tenham curso em primeiro e em segundo graus de jurisdição.
DECISÃO AFETADA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). MULTIPLICIDADE DE CASOS SEMELHANTES. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Questão de direito a ser definida: "Retroatividade ou não da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação." 2. A matéria em debate, conforme pontuado pela Comissão Gestora de Precedentes, já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento neste Tribunal Superior, nas duas Turmas que compõem esta Terceira Seção, o que demonstra a multiplicidade de recursos que versam sobre o referido tema. 3. Desnecessidade da interrupção do andamento dos processos que tenham curso em primeiro e em segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Recurso especial afetado a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, ProAfR no REsp n. 1.923.354/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Em suma, prospera a irretroatividade do §5º do art. 171 do Código Penal, que entrou em vigor com a Lei nº 13.964/2019.
Logo, anulada a Sentença (ID nº 6056119, pág. 309/311) que extinguiu a punibilidade de Rogério Fabrício Carvalho da Costa, em razão da decadência, conforme Parecer Ministerial do 2º grau (ID nº 6291454).
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, anulada a sentença atacada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0750344-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuROGERIO FABRICIO CARVALHO DA COSTA
Publicação19/07/2022