TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027827-93.2011.8.18.0140
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: STELA NUBIA RIBEIRO DA ROCHA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA, RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional. Cobrança de tarifa de gravame, seguro proteção financeira e serviços de terceiros. Ilegalidade. Recurso conhecido e improvido. 1 - Quanto ao registro do gravame, o STJ, em outro Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é abusiva “cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”, isto é, quando ausente “comprovação da efetiva prestação do serviço” (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), abusividade que está presente nos autos. 2. Além disso, no mesmo julgado, restou sedimentado que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. E, no caso, apesar de a instituição financeira afirmar que foi facultado à parte autora a contratação do seguro, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, já que não juntou qualquer apólice que especificamente autorizasse a cobrança de seguro de proteção financeira. 3. No REsp 1578553/SP, submetido ao rito dos repetitivos, decidiu-se pela “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018), o que é aplicável à hipótese dos autos, dado que não houve referida especificação. 4. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027827-93.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
APELADO: STELA NUBIA RIBEIRO DA ROCHA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A, RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR - PI7264-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID 4181445) opostos pelo BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial para determinar nulidade da cláusula do contrato firmado perante a requerida que impôs a cobrança de seguro proteção financeira (R$ 298,52 – duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), gravame eletrônico (R$ 42,85 – quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e ressarcimento de serviços de terceiros (R$ 2.110,40 – dois mil cento e dez reais e quarenta centavos).
Em suas razões (ID 4181445) o apelante requer a reforma da sentença alegando a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Decisão de juízo positivo acerca da admissibilidade do recurso (id 5357910).
O Ministério Público apresentou parecer aduzindo ser desnecessária a sua intervenção (id 5664641).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Teresina-PI, 21 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Passo a análise do recurso.
II – MÉRITO
O deslinde da controvérsia cinge-se acerca da legalidade das tarifas cobradas no contrato, cujas cláusulas foram julgadas nulas em sentença, referentes ao (i) inclusão de gravame, (ii) seguro de proteção financeira e (iii) serviços de terceiros.
Com efeito, no REsp 1639259/SP, o STJ pacificou entendimento pela abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011”. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso dos autos, embora o contrato tenha sido firmado antes da data limite fixada pela Corte Superior - o contrato foi celebrado em 26-08-2009 (ID 3971821 - Pág. 12/16), o Banco Réu, ora Apelante, não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço, o que era seu ônus provar.
No mesmo julgado, restou sedimentado que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
E, no caso, apesar de a instituição financeira afirmar que foi facultado à parte autora a contratação do seguro, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, já que não juntou qualquer apólice que especificamente autorizasse a cobrança de seguro de proteção financeira no valor de R$ 298,52 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos). Daí, clara está a venda casada, da qual advém a ilegalidade na cobrança do referido seguro.
De outra banda, no que concerne ao ressarcimento pelos serviços de terceiros, também a Corte Superior firmou tese vinculante no sentido da “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – negritou-se).
No contrato ora impugnado (ID 3971821 - Pág. 12/16), é nítida a ausência de especificação do serviço prestado, tendo em vista que o mesmo se limitou a dizer que se tratava de “loja/revenda”.
Frise-se que, no caso concreto que ensejou a fixação da tese supracitada, a Corte Superior expressamente consignou que tal indicação não é suficiente, porquanto declarou “abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (‘serviços prestados pela revenda’)” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – negritou-se).
Sendo assim, não merece reparos a sentença.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação e a ele nego provimento.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0027827-93.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RéuSTELA NUBIA RIBEIRO DA ROCHA CUNHA
Publicação23/08/2022