Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000388-97.2014.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000388-97.2014.8.18.0077, que o Autor propôs, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de erro cometido em certidão de antecedentes criminais que culminou na exclusão do autor em processo seletivo de emprego. II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. III. O Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na realização de serviço público prestado por terceiro, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A teoria conhecida como perda de uma chance, de origem francesa, foi instituída para casos em que um evento danoso acarreta a frustração séria e real da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, e não somente uma esperança subjetiva ou mera expectativa. V. Os honorários sucumbenciais não são cabíveis à Defensoria Pública Estadual quando esta litiga contra o Estado, inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material e moral, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000388-97.2014.8.18.0077 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000388-97.2014.8.18.0077

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: EDUARDO AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000388-97.2014.8.18.0077, que o Autor propôs, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de erro cometido em certidão de antecedentes criminais que culminou na exclusão do autor em processo seletivo de emprego.

II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

III. O Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na realização de serviço público prestado por terceiro, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

IV. A teoria conhecida como perda de uma chance, de origem francesa, foi instituída para casos em que um evento danoso acarreta a frustração séria e real da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, e não somente uma esperança subjetiva ou mera expectativa.

V. Os honorários sucumbenciais não são cabíveis à Defensoria Pública Estadual quando esta litiga contra o Estado, inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material e moral, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHES PARCIAL provimento, reformando a sentença de piso exclusivamente para afastar a condenação do pagamento pelo Estado do Piauí de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mantendo a sentença monocrática nos demais termos”.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro  

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000388-97.2014.8.18.0077, que o Autor propôs, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de erro cometido em certidão de antecedentes criminais que culminou na exclusão do autor em processo seletivo de emprego.

Aduz a inicial que o autor foi prejudicado em processo seletivo de emprego por força de certidão errônea de antecedentes criminais que constava um processo criminal, tratando-se de um Termo Circunstanciado de Ocorrência, refente a um crime ocorrido em 02 de julho de 2003, na época com apenas 16 anos.

Em Contestação, o Estado do Piauí no mérito alegou: INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR; DA INADEQUAÇÃO DA “TEORIA DE UMA CHANCE”; DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA; DA PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o Requerido a pagar ao autor, pelos danos materiais o valor de 3 (três) salários mínimos de acordo com os valores vigentes no ano de 2014, e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando no mérito inexistência do dever de indenizar, a inadequação da Teoria da Perda de Uma Chance, a ausência de prova da motivação da dispensa, proporcionalidade do montante indenizatório e da condenação indevida ao pagamento de honorários.

A parte Autora apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela manutenção dos honorários e pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000388-97.2014.8.18.0077, que o Autor propôs, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de erro cometido em certidão de antecedentes criminais que culminou na exclusão do autor em processo seletivo de emprego.

Aduz a inicial que o autor foi prejudicado em processo seletivo de emprego por força de certidão errônea de antecedentes criminais que constava um processo criminal, tratando-se de um Termo Circunstanciado de Ocorrência, refente a um crime ocorrido em 02 de julho de 2003, na época com apenas 16 anos.

Em Contestação, o Estado do Piauí no mérito alegou: INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR; DA INADEQUAÇÃO DA “TEORIA DE UMA CHANCE”; DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA; DA PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar, o Requerido a pagar ao autor, pelos danos materiais o valor de 3 (três) salários mínimos de acordo com os valores vigentes no ano de 2014, e danos morais o importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando no mérito inexistência do dever de indenizar, a inadequação da Teoria da Perda de Uma Chance, a ausência de prova da motivação da dispensa, proporcionalidade do montante indenizatório e da condenação indevida ao pagamento de honorários.

A parte Autora apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela manutenção dos honorários e pelo improvimento do recurso.

O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:

II – Da decisão e seus fundamentos.

Não havendo questões processuais a serem analisados, passo ao exame do mérito.

A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º , da Constituição da República ou no art. 43 , do Código Civil , exige a comprovação quanto à relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso, sendo certo que a responsabilidade estatal é objetiva, em razão da adoção da Teoria do Risco Administrativo.

Assim, para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

Analisando os autos, verifica-se que mediante solicitação da parte autora, foi expedida certidão de antecedentes criminais pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruçuí constando a existência de antecedente criminal, quando na verdade se tratava de um Termo Circunstanciado de Ocorrência, relativo a fato ocorrido em 02/07/2003, época em que o autor era penalmente inimputável, pois contava com apenas 16 anos de idade, como faz prova seus documentos pessoais juntados com a inicial.

Trata-se de um erro cometido pelo servidor da unidade jurisdicional, uma vez que informação desta natureza jamais poderia constar em uma certidão de antecedentes criminais.

Durante a instrução processual, especialmente pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, constatou-se que o autor somente não foi selecionado para a vaga de emprego buscada em razão do equivocado antecedente criminal constante na certidão cartorária, sendo todos os demais admitidos no emprego.

Com relação aos danos materiais sofridos, para que haja o ressarcimento, não basta a mera alegação do prejuízo, sendo necessária a prova efetiva de tais danos, nos termos dos artigos 186 e 403 do Código Civil, já que não cabe a reparação de dano hipotético ou eventual. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE CABO DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que o Poder Público (abrangendo as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público) responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando à parte requerente a demonstração do fato deflagrador, do dano causado e do nexo de causalidade entre os dois últimos, consoante disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Em relação às concessionárias de serviços públicos, estas devem zelar pelo efetivo exercício de suas funções, sendo responsabilizadas pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários. 3. Os danos materiais consistem em agravos de natureza patrimonial, ou seja, economicamente apreciáveis. Por essa razão, devem eles ser devidamente comprovados nos autos de forma a delimitar o prejuízo efetivamente sofrido. 4. Há dano moral quando a dor e o sofrimento interferem intensamente no comportamento psicológico do vitimado, dada a absoluta situação de anormalidade, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 5. "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da vítima. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (STJ - REsp 631.650/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.12.2009, DJe 15.12.2009). 6. Recurso de Apelação PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 201300010064124, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres. j. 01.04.2014, unânime).”

Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "a jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, "desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória" (STJ, REsp 614.266/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).

Uma vez comprovada que a não admissão no emprego ocorreu somente em razão da incorreta certidão de antecedentes criminais expedida pela Vara Única de Uruçuí, a possibilidade de êxito se mostra clara, séria e real, apta a configurar a ocorrência de dano material pela “perda de uma chance”.

No caso, como se tratava de contrato de experiência pelo período de 45 dias, prorrogáveis por igual período, os danos materiais devem ser fixados segundo o valor dos rendimentos líquidos recebidos no período de experiência, uma vez que não há como presumir que o autor possuiria as habilidades necessárias para continuidade no emprego.

Na ausência de comprovação da remuneração efetivamente percebida no período, deve ser considerado como rendimento mensal o valor de 1 (um) salário mínimo.

No que atine ao dano moral, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

O conceito de dano moral pode dar-se sob dois prismas, negativo e positivo. Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010., p. 377) detalha ambos os conceitos, primeiro o negativo e depois o positivo, em textual:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.”

A questão central é saber se a não admissão em emprego decorrente de falsa anotação em certidão de antecedentes criminais, por si só, é causa suficiente a violar direito da personalidade dos requerentes.

A situação fática envolve dano moral puro, decorrente da própria situação, pois ninguém olvida o abalo sofrido por aquele que tem seu projeto de vida (profissional e pessoal) interrompido por ato administrativo eivado de nulidade, sem que tivesse a possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente garantidos.

Assim, violado direito da personalidade do requerente, deve ser ele indenizado pelo dano moral sofrido.

A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como particularidades do caso concreto.

O requerente é pessoa que à época do ajuizamento da ação buscava inserção no mercado de trabalho através de seletivas de emprego em empresas privadas da região, cuja remuneração local, apesar de digna, não possui alto padrão remuneratório.

Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, muito mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça mais do que a chateou o desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais".

Em contrapartida, o requerido é ente público que possui orçamento limitado, como a maioria dos estados brasileiros de pequeno porte, ainda mais quando situados na região Nordeste.

Com relação ao dano, não ficou demonstrada – nem sequer foi objeto da causa de pedir – maior consequência na esfera extrajudicial do requerente, o que deve ser considerado na quantificação.

Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Não prospera a alegação de inexistência do dever de indenizar, uma vez que resta comprovada a conduta do agente prestador de serviço público, o dano causado e o nexo de causalidade, fato que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado, amparado pelo artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(...)”

E artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(…)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que:

"Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).

 Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente os danos suportados pelo Autor, de acordo com os fatos narrados, tendo em vista que a dispensa motivou-se na certidão entregue pela secretaria da vara de Uruçuí, relatado pelas testemunhas Victor Dourado de Oliveira: “(…) que tomou conhecimento que o único candidato não selecionado foi o APELADO; que tomou conhecimento de que o APELADO não foi selecionado em razão da certidão de antecedentes criminais fornecida pela Secretaria do Fórum de Uruçuí, pois estava presente no momento da recusa de sua contratação; que o funcionário da empresa InSolo recebia a documentação e já informava ao candidato a data do início das atividades; (...) que todas as pessoas que compareceram para entregar a documentação foram contratadas, com exceção do APELADO.”

Assim como, pela testemunha Ramiro Miranda Pereira: “(...) que o APELADO chegou a fazer a entrevista, mas foi “barrado” em razão da pendência que tinha com a justiça; que todos aqueles que não tinham pendências foram selecionados e ingressaram na empresa; que quem fez a entrevista foi selecionado e retornou para pegar a documentação para o exame admissional.”

Caracterizada, desse modo, a Teoria da Perda de uma Chance, de origem francesa, instituída para casos em que um evento danoso acarreta a frustração séria e real da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, e não somente uma esperança subjetiva ou mera expectativa.

O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva do autor vítima, o que não foi feito.

Sendo assim, o Apelado faz jus ao recebimento da indenização por danos materiais e morais.

No tocante aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, estes não são cabíveis à instituição quando esta litiga contra o Estado, considerando-se a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Acolho, desse modo, o pedido do Apelante em relação aos honorários.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material e moral, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela reforma da sentença somente para desconsiderar o pagamento dos honorários à Defensoria, confirmando a decisão de primeira instância nos demais termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença de piso exclusivamente para afastar a condenação do pagamento pelo Estado do Piauí de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mantendo a sentença monocrática nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000388-97.2014.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDUARDO AZEVEDO

Publicação

14/11/2022