TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009469-73.2015.8.18.0000
Origem: Bertolina / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
Embargada: MANUELA DE SOUSA LIMA DAS NEVES
Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI n° 5.531)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão. 3. Conheço dos embargos, para dar-lhes parcial provimento, sanando a omissão do julgado, apenas, no que pertine ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização moral, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 4. Embargos de Declaração Parcialmente Providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcial os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 6925725 - Pág. 268/271 pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível nos autos do presente apelo, tendo como apelante Manoela de Sousa Lima das Neves, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação para dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar em parte a sentença no sentido de “condenar a parte ré a ressarcir à autora os valores lançados em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, de forma simples, mantendo a sentença nos seus demais termo, inclusive quanto ao dano moral e os honorários de advogados, vez que decaiu a parte recorrida de parte mínima do pedido, de acordo, em parte, com o parecer do ministerial superior.”
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão posto que manteve a incidência da correção monetária sobre os danos morais a partir do evento danoso consoante sentença recorrida, nos termos da súmula 43 do STJ. Por sua vez, sustenta que a incidência do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais deve ser fixada conforme a súmula 362/STJ, ou seja, da data do arbitramento. Dito isto, requer o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Seguindo o entendimento dos tribunais superiores, este Tribunal tem decidido que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia.
No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização moral arbitrada pelo magistrado primevo.
Neste ponto, é de se notar que o acórdão se afigura omisso, pois, tendo mantido a condenação em danos morais arbitrada na origem, deixou de consignar o termo inicial da correção monetária sobre a indenização moral.
Diante destas ponderações e atento aos recentes julgados deste Colegiado em casos semelhantes, entendo que deverá incidir correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença recorrida, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Nesse mesmo sentindo, colaciono o recente julgado desde Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cível n° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes parcial provimento, sanando a omissão do julgado apenas para determinar que a correção monetária seja aplicada a partir da data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 17 a 24 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0009469-73.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMANUELA DE SOUSA LIMA DAS NEVES
Publicação26/08/2022