TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801548-92.2019.8.18.0031
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ANIBAL JOSE GRIFO DE SOUSA, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA, EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: ANA CAROLINA BENVINDO BARJUD
Advogado(s) do reclamado: HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO FNDE E DA CAIXA NA LIDE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Como se percebe a argumentação trazida no bojo desta apelação, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurisdição(Art. 1.013, § 1º, do CPC), sendo forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso nestes pontos. 2. Preliminares de ausência de participação do FNDE e da CAIXA na lide e incompetência absoluta da justiça estadual afastadas. 3. Recurso conhecido em parte e não provido. Manutenção da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sob nº 0801548-92.2019.8.18.0031, ajuizada pelo ANA CAROLINA BENVINDO BARJUD em desfavor do apelante.
Na sentença (ID. 6655910), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, reconhecendo e determinando a obrigação de fazer da parte requerida, em proceder de forma definitiva, com os atos de transferência do financiamento estudantil da autora ao curso de medicina que oferece. Condenou o autor e o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, respectivamente, na base de 20%(vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte requerida interpôs apelação (ID. 6665919), na qual arguiu a incompetência do juízo estadual para julgamento e processamento do feito, uma vez que a ação, além de envolver a Caixa Econômica Federal (empresa pública), envolve FNDE (autarquia federal), responsáveis pelo financiamento FIES. Argumentou que se encontram ausentes CEF e FNDE como interessados. Defendeu que a apelada não juntou aos autos um dos documentos necessários para a propositura da ação, qual seja, o Contrato de Financiamento Estudantil. Aduziu que o pedido autoral extrapola o limite global do contrato de financiamento Fies, dado que para um curso de Fisioterapia é extremamente inferior às mensalidades do curso de Medicina. Asseverou a inexistência de vagas para transferência de FIES para algum aluno do curso de Medicina. Ressaltou que há expressa vedação para a transferência da IES e de curso no mesmo semestre, sob pena de descumprimento do art. 84-A, §3º da Portaria nº 535 do MEC. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeira instância, julgando improcedente esta ação.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou suas contrarrazões(ID. 6665924), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 6738344).
Parecer do Órgão Ministerial Superior de ID. 7111905, na qual a Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença de piso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. FUNDAMENTAÇÃO
Suscita a parte apelante em suas teses recursais que não foi juntado documento essencial nestes autos(Contrato de Financiamento Estudantil), que o pedido autoral extrapola o limite global do contrato de financiamento Fies, a inexistência de vagas para transferência de FIES para algum aluno do curso de Medicina e a existência de expressa vedação para a transferência da IES e de curso no mesmo semestre, sob pena de descumprimento do art. 84-A, §3º da Portaria nº 535 do MEC.
No entanto, da leitura dos autos, é possível perceber que as irresignações da recorrente se constituem em matérias que não foram submetidos a análise anteriormente perante o juízo de 1º grau.
Observa-se, ainda, que referidos argumentos não se constituem em questões de ordem pública que podem ser levantadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Como se percebe a argumentação trazida no bojo desta apelação, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurisdição, não só por configurar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância, mas também por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, em virtude da vedação à inovação recursal (Art. 1.013, § 1º, do CPC), resta inadmissível a análise destas matérias nesta 2º instância do presente recurso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE GRAU. NÃO CONHECIMENTO. LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE INFORMADA NO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-PR - APL: 00096206620208160017 Maringá 0009620-66.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2021) Negritei
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Recorre o Município de Macapá ao argumento de que o Distrito de Fazendinha, não poderia ser considerado como área rural, porquanto indicado como limite da cidade de Macapá pela Lei Complementar nº 028/2004-PMM. Tendo em vista que a referida arguição se deu somente no contexto do recurso, ultrapassada a fase instrutória, configura flagrante inovação à lide, caracterizando fato impeditivo do direito de recorrer, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua análise por este Colegiado implicaria em supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, impondo-se, portanto, o não-conhecimento. Nesse sentido: INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, fundamentos ou pedidos não formulados na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso que apresenta tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno, qual seja, em primeira instância (TRT-11 00005391220175110010, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes, DJe 04/05/2018).APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Tendo a parte inovado ao apresentar argumento somente na apelação, resta inviabilizada a apreciação deste Órgão Julgador, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJ-MG - AC: 10024150014363001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017). Destarte, caberia ao Município argumentar a referida tese em sede de contestação, demonstrando que o pedido inicial seria improcedente, ônus este do qual não se desincumbiu o recorrente, por força do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, juntou parecer de sua assessoria jurídica reconhecendo o direito da parte reclamante. Recurso não conhecido. Inovação recursal caracterizada. Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00543940320178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 21/06/2018, Turma recursal) Negritei
Ademais, quanto aos demais pontos, notadamente as preliminares de ausência de integração ao feito dos interessados(FNDE e Caixa Econômica Federal) e incompetência da Justiça Estadual, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos necessários para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
Cumpre examinar a questão suscitada pelo apelante quanto à legitimidade passiva do FNDE e da Caixa Econômica Federal para figurarem no polo passivo da demanda, sendo necessária as suas notificações para ingressarem no feito.
Ora, consoante se denota da manifestação de ID 6665874 e 6665462, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Caixa Econômica Federal foram regularmente citados para se manifestar quanto à pretensão autoral, tendo, contudo, informaram que não possuem interesse na lide.
Na mesma maneira, não há que se falar em incompetência da justiça estadual, uma vez que o presente feito discute a prestação de serviços educacionais e as obrigações da instituição de ensino, inclusive, no que se refere a sua responsabilidade na adoção de todas as providências para regularização de pendências a seu encargo, como no caso dos aditamentos dos contratos do FIES, junto ao sistema SisFIES.
À vista do exposto, percebe-se que preliminares arguidas não podem ser acolhidas.
Desse modo, a medida correta é a rejeição das razões recursais, com a manutenção da sentença recorrida em todos seus fundamentos.
2. DISPOSITIVO
À guisa do exposto, CONHEÇO em parte do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.
Majora-se os honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801548-92.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuANA CAROLINA BENVINDO BARJUD
Publicação12/09/2022