
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751983-24.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em decorrência de decisão nos autos do Pedido de Tutela Antecedente Recursal nº 0750777-72.2020.8.18.0000, requerido por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.
Sem contrarrazões.
Considerando que o Município de Teresina-PI iniciou recentemente o processo de retomada gradual das atividades retromencionadas, inclusive houve a edição de sucessivos Decretos Municipais sobre a matéria, como o Decreto nº 19.922/2020, que alterou o ora combatido Decreto nº 19.548/2020, e, em consonância com os princípios da não surpresa e do contraditório substancial, converteu-se o feito em diligência, a fim de que fosse intimado o Agravante para manifestar interesse no prosseguimento do presente feito, bem como se manifestar sobre possível perda do objeto do presente Agravo.
Determinou-se nova intimação do Município.
Em manifestação, o Município Agravante expressou interesse no prosseguimento do feito “uma vez que subsiste a decisão que concedeu tutela de urgência na tutela recursal antecedente n.º 0750777-72.2020.8.18.0000”.
Todavia, o Pedido de Tutela Recursal Antecedente n.º 0750777-72.2020.8.18.0000 foi julgado, mediante decisão terminativa, prejudicado, em razão de perda do objeto.
Nesta perspectiva, operou-se igualmente a perda do objeto do presente Agravo Interno, desaparecendo-se o interesse de agir.
Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o presente feito, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Oficie-se o juízo da decisão recorrida.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0751983-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuAM/PM COMESTIVEIS LTDA
Publicação07/07/2022