Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751983-24.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0751983-24.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: AM/PM COMESTIVEIS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em decorrência de decisão nos autos do Pedido de Tutela Antecedente Recursal nº 0750777-72.2020.8.18.0000, requerido por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.

Sem contrarrazões.

Considerando que o Município de Teresina-PI iniciou recentemente o processo de retomada gradual das atividades retromencionadas, inclusive houve a edição de sucessivos Decretos Municipais sobre a matéria, como o Decreto nº 19.922/2020, que alterou o ora combatido Decreto nº 19.548/2020, e, em consonância com os princípios da não surpresa e do contraditório substancial, converteu-se o feito em diligência, a fim de que fosse intimado o Agravante para manifestar interesse no prosseguimento do presente feito, bem como se manifestar sobre possível perda do objeto do presente Agravo.

Determinou-se nova intimação do Município.

Em manifestação, o Município Agravante expressou interesse no prosseguimento do feito “uma vez que subsiste a decisão que concedeu tutela de urgência na tutela recursal antecedente n.º 0750777-72.2020.8.18.0000”.

Todavia, o Pedido de Tutela Recursal Antecedente n.º 0750777-72.2020.8.18.0000 foi julgado, mediante decisão terminativa, prejudicado, em razão de perda do objeto. 

Nesta perspectiva, operou-se igualmente a perda do objeto do presente Agravo Interno, desaparecendo-se o interesse de agir.

Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o presente feito, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso. 

Intimem-se. 

Oficie-se o juízo da decisão recorrida. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751983-24.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Detalhes

Processo

0751983-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

AM/PM COMESTIVEIS LTDA

Publicação

07/07/2022