Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0816648-51.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO DEMONSTRADA. A ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente porque o débito refere-se a contrato válido, para os quais havia prazo para pagamento, sendo o não pagamento de parcelas incontroverso. Assim, não merece reparos a sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816648-51.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816648-51.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA PAIVA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, LAIS DAMASCENO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO DEMONSTRADA.

A ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente porque o débito refere-se a contrato válido, para os quais havia prazo para pagamento, sendo o não pagamento de parcelas incontroverso. Assim, não merece reparos a sentença recorrida.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816648-51.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA PAIVA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, LAIS DAMASCENO SOUSA - PI12337-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA PAIVA SILVA, contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” movida por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação visando a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 4.294,46 (quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), em decorrência da inadimplência com o contrato de crédito de firmado entre as partes.

Citada, a parte a ré apresentou Embargos Monitórios, requerendo a concessão da justiça gratuita, levantou a preliminar de inépcia da inicial e no mérito, argumentou que os valores cobrados são abusivos, com juros abusivos e capitalizados, pelo que requereu os benefícios da justiça gratuita, a procedência dos embargos e o julgamento improcedente da ação.

O autor apresentou impugnação aos Embargos Monitórios, rebatendo os fatos alegados e ao final requerendo o julgamento procedente da demanda.

Por sentença, Num. 6003376 - Pág. 1/3, o MM. Juiz assim decidiu:rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.294,46 (quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação. Em razão da sucumbência, condeno a demandados no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.”

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Id 6003378 - Pág. 1/5, reiterando os argumentos dos Embargos Monitórios requerendo o provimento deste apelo para julgar a ação improcedente.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou procedente a Ação Monitória.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.

Antes de adentrar no mérito, cumpre análise de preliminar suscitada pela Apelante.

PRELIMINAR: Cerceamento de defesa
Em suas razões recursais, argui a Ré, ora Apelante, a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova que reputa essencial ao julgamento do feito.
Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide.

Importa ressalvar que, assim como qualquer outro princípio ou norma jurídica, o contraditório e a ampla defesa possuem limitações, não sendo facultada à parte a produção irrestrita de qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas úteis e necessárias ao julgamento do mérito, segundo inteligência do art. 370 do CP:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

A parte Ré alegou ausência de documento hábil para propositura da Ação Monitória. O Magistrado a quo entendeu que o autor apresentou contrato de abertura de crédito o qual poderia se alegar não ter eficácia de título executivo, mas com certeza constitui prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC e a planilha de débitos foi devidamente apresentada.

Dessa forma, entendo que não houve cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.

MÉRITO.

Cuida-se a espécie de cobrança proposta pela COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, objetivando receber da ora apelante, o pagamento do débito referente a contrato de abertura de crédito.

Assim, como o documento particular acostado aos autos não tem eficácia de título executivo, é prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito.

Analisando a documentação acostada aos autos, Contrato, Id 6003027 - Pág. 3 4 e ainda, Minuta de Acordo Extrajudicial, Id 6003034 - Pág. 1/3, conclui-se que o débito é incontroverso.

A Apelante/requerida, por seu turno, tenta desconstituir o débito alegando que o contrato possui taxa de juros abusivos e capitalizados, porém não informa o valor devido e não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, descumprindo o que determina o § 2º do art. 702 do CPC. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Art. 702 (...)

§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Assim, entendo que nos termos do art. 702, § 2º, ao embargar, caberia ao requerido apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que entende devido, razão pela qual deixo de analisar tais arguições, como previsto no § 3º do aludido artigo.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0816648-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

FRANCISCA MARIA PAIVA SILVA

Réu

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Publicação

03/08/2022