Decisão Terminativa de 2º Grau

Estelionato 0755289-30.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0755289-30.2022.8.18.0000 

Origem: 0000169-64.2020.8.18.0048 

PACIENTE(S) : ANA CLARINE VIEIRA DE OLIVEIRA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO-PI 

RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

  

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem prova pré-constituída, torna-se inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Mandado de Segurança Criminal Preventivo impetrado por ANA CLARINE VIEIRA DE OLIVEIRA, por meio de defesa técnica regularmente constituída, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO-PI. 

A exordial destaca que a impetrante receia se ver privada da posse legítima de bem que alega ser seu em virtude de eventual sequestro de bens determinado pela autoridade coatora nos autos de origem. 

Ora, como é sabido, assim como no rito do Habeas Corpus se exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, deve a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. 

De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da suposta coação ilegal apontada. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. Em especial, não se observa dos documentos colacionados qualquer ato praticado pelo magistrado a quo que cause a necessária iminência do constrangimento ilegal. 

Observe-se ainda que a apreciação neste momento pode ocasionar a supressão de instância e a violação do princípio do juiz natural, uma vez que não se constatou que a matéria tenha sido apreciada pelo MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO-PI.  

Neste sentido: 

O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013) 

Dito isto, é de se convir que resta inviável o conhecimento da impetração. 

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destarte, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente Mandado de Segurança Criminal por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Mandado de Segurança Criminal, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por erro quanto à autoridade coatora, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 21 de Junho de 2022. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0755289-30.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Detalhes

Processo

0755289-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

ANA CLARINE VIEIRA DE OLIVEIRA

Réu

JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO

Publicação

21/06/2022