Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0000220-17.2015.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000220-17.2015.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento do salário referente a dezembro de 2012, não liquidados pelo Município Apelante. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município apelante ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 a parte autora. III. O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando que: “Vale destacar e repetir novamente, que os valores ora postulados referem-se aos exercício financeiro de 2012, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1° de janeiro de 2017. Ressalte-se que o ex-gestor do Executivo Municipal e seu Secretário Municipal de Educação, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2017, relativos a verbas remuneratórias dos servidores da Secretaria Municipal de Educação”. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000220-17.2015.8.18.0027 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000220-17.2015.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS 

APELADO: MARIA CLEONICE DE OLIVEIRA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000220-17.2015.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento do salário referente a dezembro de 2012, não liquidados pelo Município Apelante.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município apelante ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 a parte autora.

III. O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando que: “Vale destacar e repetir novamente, que os valores ora postulados referem-se aos exercício financeiro de 2012, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1° de janeiro de 2017. Ressalte-se que o ex-gestor do Executivo Municipal e seu Secretário Municipal de Educação, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2017, relativos a verbas remuneratórias dos servidores da Secretaria Municipal de Educação”.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000220-17.2015.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento do salário referente a dezembro de 2012, não liquidados pelo Município Apelante.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município apelante ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 a parte autora.

O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando que: “Vale destacar e repetir novamente, que os valores ora postulados referem-se aos exercício financeiro de 2012, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1° de janeiro de 2017. Ressalte-se que o ex-gestor do Executivo Municipal e seu Secretário Municipal de Educação, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2017, relativos a verbas remuneratórias dos servidores da Secretaria Municipal de Educação”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000220-17.2015.8.18.0027, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento do salário referente a dezembro de 2012, não liquidados pelo Município Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município apelante ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 a parte autora.

O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando que: “Vale destacar e repetir novamente, que os valores ora postulados referem-se aos exercício financeiro de 2012, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1° de janeiro de 2017. Ressalte-se que o ex-gestor do Executivo Municipal e seu Secretário Municipal de Educação, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2017, relativos a verbas remuneratórias dos servidores da Secretaria Municipal de Educação”.

O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

É incontroverso nos autos que a Autora foi contratada pelo Réu após aprovação em concurso público (fl. 12/13) e que o salário de dezembro de 2012 não foi pago pelo Réu.

Compulsando os autos, verifico que o Réu não juntou qualquer documentação que comprovasse que o vencimento fora creditado em conta e/ou repassado à parte requerente.

Dessa forma, não existindo comprovação do pagamento total das verbas indicadas na inicial, ônus este do município, de acordo com o artigo 373, II, CPC, outra não pode ser a decisão, senão a procedência dos pedidos apresentados pela reclamante e a consequente condenação ao pagamento do valor referente ao salário de dezembro de 2012.

Ademais, para o cálculo da parcela, deverá ser observado o conjunto salarial pago em novembro de 2012.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o município requerido ao pagamento do salário de dezembro de 2012, acrescido de juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, contados do vencimento da parcela, nos termos do art. 397, caput, do CC.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessária, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0000220-17.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

MARIA CLEONICE DE OLIVEIRA CUNHA

Publicação

29/07/2022