TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000355-41.2017.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCA UCHOA GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000355-41.2017.8.18.0065
Origem:
APELANTE: FRANCISCA UCHOA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A.,, com o objetivo de reformar o acórdão que julgou a apelação interposta pela ora embargado procedente.
Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que: o acórdão fora omisso quanto a análise do comprovante de depósito para a conta da embargada juntado, que a correção monetária deve seguir a selic, não restou comprovada a ma-fé nos descontos por ele perpetrados na conta do embargado, não fazendo jus, portanto, a repetição do indébito de forma dobrada, e que não caberia majoração dos honorários.
Diante do que expôs, requereu que os embargos sejam recebidos com efeito modificativo, para que sejam supridas as alegadas omissões.
Em suas contrarrazões, alega a parte embargada, em síntese, que: não há omissão ou contradição alguma no julgado, havendo apenas a tentativa de a embargante se utilizar dos embargos declaratórios para discutir decisão desfavorável a ela, tendo.
Diante do que expôs, requereu que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos recursais.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
De acordo com o previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eventuais omissões, obscuridades ou contradições observadas nas decisões judiciais podem ser sanadas através do recurso de embargos de declaração.
Noutro quadrante, deve ficar claro que o indigitado recurso não se presta a rediscutir a matéria julgada, sendo certo que eventual efeito modificativo é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Como relatado, alega a parte embargante que não fora levado em consideração o comprovante de transferência de valores para conta do embargado, que a correção monetária deveria seguir a selic e que não há que se falar em repetição dobrada, nem em majoração dos honorários.
Pois bem, exatamente sobre tais pontos, o acórdão explicitamente determinou o seguinte:
“e) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora;
f) determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato;”
Ou seja, não há qualquer omissão acerca da necessidade de compensação de valores, caso, em liquidação de sentença, se verifique que houve de fato transferência para a conta da parte autora, muito menos acerca da taxa a ser empregada enquanto correção monetária ser a Selic.
Quanto à alegação de omissão em relação aos requisitos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente a má-fe e a repetição em dobro, não tem melhor sorte o embargante.
Isso porque, a suposta omissão indicada recebeu o devido tratamento jurídico. O acórdão foi explícito ao enfatizar que:
“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito”.
Neste ponto, o voto é reforçado com a indicação de julgados do TJ/PI acerca da interpretação do artigo 42, do CDC.
O acórdão e o voto, examinando com zelo a situação apresentada, confirmaram que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. Soma-se a isso, explicitou-se ainda que a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa. Portanto, deve o banco assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes de seus atos.
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que ele pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por fim, não há qualquer omissão a ser sanada a título de honorários sucumbenciais, vez que arbitrados nos termos do acórdão embargado
Ou seja, inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
2. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Teresina, 21/06/2022
0000355-41.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA UCHOA GOMES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação04/07/2022