TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000114-85.2016.8.18.0038
Origem: Avelino Lopes/Vara Única
1°Apelante/2° Apelado: BANCO BMG S/A
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS n° 40.004)
1°Apelado/2° Apelante: ELTON GOTEIRA DE SOUSA
Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n° 15.343) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Sendo este aplicável tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. Mantida a prescrição quinquenal. 2. Por sua vez, não merece prosperar, a alegação de ilegitimidade Passiva, tendo em vista que a instituição financeira não comprova nos autos de que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para o banco apelante Banco Itaú Consignado. Preliminar rejeitada. 3. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência válido, apto a comprovar a contratação. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. Por corolário, evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recursos conhecidos, para desprover o recurso principal, e prover parcialmente a apelação adesiva, tão somente para majorar o valor da indenização moral fixada na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dar parcial provimento ao Recurso de Adesivo da parte autora, modificando a sentença tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação ID Num. 6069588 interposto pelo BANCO BMG SA., identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato vindicado, bem como a condenação da parte apelante ao pagamento da repetição do indébito, observada a prescrição parcial, e ainda danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), acrescido de custas e honorários.
Nas razões recursais, o apelante alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do banco demandado, posto que o contrato objeto da lide foi cedido ao ITAÚ CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica distinta e independente do demandado pela parte autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados, pelo que requer a reforma da sentença, com o total improvimento do pleito autoral, e ainda, a condenação em honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, ID Num. 6069593, o apelado afirma que a contratação é irregular, e ainda que o recorrente não apresentou cópia do contrato, bem como não acostou ao processo o necessário documento comprobatório (TED ou DOC) de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrida. Assevera que não resta configurada a ilegitimidade passiva do banco demandado, vez que este além de fazer parte do mesmo grupo econômico do Banco Itaú, o apelante não comprovou que o contrato fora celebrado com instituição financeira diversa. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, se fez necessária a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes, bem como a devolução das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício do requerente, acrescida da indenização moral.
Em apelação adesiva, ID Num. 6069594, o autor aduz a irregularidade da contratação, pelo que requer a procedência do apelo adesivo para afastar a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquídio legal, e ainda majoração dos danos morais e honorários advocatícios fixados na origem.
Em contrarrazões, ID Num. 6069602, a instituição financeira sustenta impossibilidade de majoração da indenização moral, requerendo, ainda, a manutenção da prescrição relativa aos descontos realizados após 5 anos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID Num. 6198056 - Pág. 1)
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.
II- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
3.1 – Da ilegitimidade Passiva
Preliminarmente, o apelante aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato questionado na lide fora celebrado com o Banco BMG S/A, mas cedido para o conglomerado Itaú BMG Consignado sendo este último o responsável pela gestão do aludido negócio jurídico.
A alegação do recorrente não merece prosperar, posto que sequer houve a juntada do instrumento contratual nos autos pela instituição financeira, não havendo comprovação nos autos de que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para o banco apelante Banco Itaú Consignado. Em que pese, o banco demandado ter inserido nas razões de recurso uma imagem de tela de computador com uma relação de instituições do conglomerado (“tela printada”), trata-se de documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade.
Além disso, as sociedades em questão se apresentaram ao consumidor como parceiras comerciais e que há inclusive semelhança designativa entre as mesmas, uma vez que criado o BANCO ITAU “BMG” CONSIGNADO. De forma que, pela teoria da aparência, deve se ter como legítima a parte Ré, sendo certo que não há como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Assim, não merece guarida a tese de ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do art. 373, II, do CPC. 2. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, bem como da transferência bancária dos valores alegadamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é proporcional e deve ser mantido. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800583-36.2018.8.18.0036 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)”
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando o Histórico de Consignações colacionado pelo Apelante (id nº 1971865 – pág. 4), constata-se que o contrato de nº 199824575 foi celebrado com o BANCO BMG, ora Apelado e não com o Banco Itaú Consignado. Ademais, entende-se que o Apelado não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. II – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido prazo. III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela. IV - In casu, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 199824575, teve seu último desconto em junho de 2011, bem como tendo a Ação sido ajuizada somente em março de 2019, a pretensão do Apelante prescreveu, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805269-16.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022).”
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
III- Da prejudicial de mérito – Prescrição
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
O caso em análise se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Com isso, não se configura a prescrição total, contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Nesse sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, em consonância com o STJ senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4. In casu, restou configurada a prescrição de parte das parcelas do contrato. 5. Honorários recursais não fixados, já que reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (TJPI | Apelação Cível Nº 0800729-39.2019.8.18.0102 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.423.670/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)”
Compulsando detidamente os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em março de 2013 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em dezembro de 2011, conforme extrato do INSS no ID Num. 6069581 - Pág. 26/27.
Assim, não se configura a prescrição total, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Portanto, rejeito a prejudicial, mantendo-se, neste ponto, a sentença.
IV – MÉRITO
Na origem o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de 500,00 (quinhentos reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do CDC, sendo assim, imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, aplicando-se a legislação consumerista no que se refere à sua formalização.
Na espécie, aplica-se o art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte. Assim, consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Como se extrai dos autos, o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário.
De outro lado, ainda que exista a suposta irregularidade contratual em razão de ausência de procuração pública, não é possível analisar, uma vez que não tem sequer o contrato acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, ora apelado.
Além disso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, porquanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.
Ademais, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.
No caso, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à manutenção da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta no instrumento contratual nos autos, tampouco, comprovante válido de repasse dos valores ao recorrido, logo, o mútuo não fora concretizado.
Por corolário, inexistente o negócio jurídico, dever o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor.
No que se refere à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrido dos valores descontados indevidamente, conforme determinado pelo magistrado na origem.
Igualmente, comprovado nos autos, que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar, conforme assentou o magistrado primevo.
Entretanto, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, correta a sentença vergastada ao estabelecer que incide juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Adesivo da parte autora, modificando a sentença tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000114-85.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorELTON GOTEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/07/2022