TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000176-73.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: JOANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2 - Aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado
3 – Transcorrido o prazo de 05 anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, verifica-se a prescrição do fundo de direito.
4 - Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Camara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0000176-73.2018.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 6124925 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 6124947 - Pág. 1), o apelante alega a ocorrência de prescrição da pretensão da pretensão indenizatória. Sustenta a validade da contratação. Defende a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Sem contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
- Da prejudicial de prescrição
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Sustenta a parte apelante, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão da pretensão indenizatória.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, conforme os precedentes desta 4ª Câmara Cível. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Na hipótese, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em fevereiro de 2012 (Num. 6124924 - Pág. 51), tendo a presente ação sido movida em janeiro de de 2018 (Num. 6124924 - Pág. 1).
Desta forma, verifica-se a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0000176-73.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuJOANA MARIA DOS SANTOS
Publicação31/08/2022