Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0705475-54.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Impossibilidade de extinção por abandono da causa, diante da ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito; 2. Desse modo, desrespeitado os preceitos estipulados no art. 267, §1º, do CPC, não poderia o feito ter sido extinto, assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença; 3. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (nº 240) de que a configuração do abandono de causa exige requerimento da parte demandada nos autos. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705475-54.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705475-54.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE

APELADO: VALDEMIRO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA, EMANUELLA MORAES LOPES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.


1. Impossibilidade de extinção por abandono da causa, diante da ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito;

2. Desse modo, desrespeitado os preceitos estipulados no art. 267, §1º, do CPC, não poderia o feito ter sido extinto, assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença;

3. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (nº 240) de que a configuração do abandono de causa exige requerimento da parte demandada nos autos. Recurso Provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante, em face de Valdemiro Alves da Silva, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73.

Apelação: alega o apelante que o presente feito fora extinto sem que houvesse prévia intimação pessoal do autor, ora apelante.

Sustenta que o Código de Processo Civil, em seu artigo 267, §1º, do CPC (1973) determina que a parte deverá ser intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial no prazo de 05 dias, para configuração da extinção por abandono de causa.

Ademais, aduz que o abandono processual não poderá ser presumido e que o juízo de piso atuou de modo desproporcional.

Contrarrazões: intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte no prazo assinalado.

É a síntese do necessário.


VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, recolhido o preparo.


II) DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia refere-se à presença ou não do abandono da causa pela apelante.

A sentença julgou extinto o processo por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, em razão do não atendimento à decisão que determinou a intimação das partes para apresentarem acordo ou informar as provas que pretendem produzir.

Ocorre que, analisando os autos com cautela, percebe-se que assiste razão à apelante, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da parte apelante, a fim de que desse prosseguimento ao feito. Nesses termos, dispõe o art. 485, inc. III e § 1º, do CPC/2015 e o art. 267, §1º, do CPC/73, vigente à época, in verbis:



Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(…)III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…) § 1 o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas (grifo nosso).



Destarte, a sentença de extinção por abandono de causa somente se mostra cabível se a negligência da parte autora, ao ser intimada pessoalmente, for a causa de paralisação do feito (Inteligência do artigo 2º, do CPC) e isso não se observa na presente demanda.

Porquanto, embora o recorrente tenha se quedado inerte quando intimado por seu patrono, constatou-se que a intimação pessoal não fora cumprida empreendida.

Ademais, para a válida configuração do abandono de causa, havendo contestação nos autos, deverá haver requerimento da parte demanda, nos termos da Súmula nº 240, do STJ. O que não ocorreu no presente feito.

Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha regular processamento.


III) DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o prosseguimento normal ao feito pelo juízo de origem.

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0705475-54.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

VALDEMIRO ALVES DA SILVA

Publicação

27/06/2022