Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0815798-26.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES – NÃO CONCESSÃO DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Ausente a comprovação da regularidade da dívida, deve ser considerada irregular a inscrição efetivada, determinando-se o seu cancelamento. 2 – A situação dos autos não revela caracterizado o direito à indenização, ante a preexistência de inscrições que não restaram impugnadas e presumem-se legítimas. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815798-26.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815798-26.2021.8.18.0140

APELANTE: RENATO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES – NÃO CONCESSÃO DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Ausente a comprovação da regularidade da dívida, deve ser considerada irregular a inscrição efetivada, determinando-se o seu cancelamento.

2 – A situação dos autos não revela caracterizado o direito à indenização, ante a preexistência de inscrições que não restaram impugnadas e presumem-se legítimas.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RENATO PEREIRA DA SILVA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência Antecipada (Processo nº 0815798-26.2021.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo apelante contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à requerida, no quantum de seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos (R$ 642,45), com número de contrato 1601527715 e data de inclusão em 13/01/2021. Asseverou que o ato da demandada em incluir o nome da parte peticionária no serviço cadastral de proteção ao crédito foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente prejudicial para o mesmo, uma vez que não entabulou o citado negócio com a requerida.

Requereu que a parte requerida seja condenada a exibir, em caráter antecedente, o suposto CONTRATO entabulado entre as partes no prazo IMPRORROGÁVEL e FATAL de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de aplicação de MULTA DIÁRIA no importe de um mil reais (R$ 1.000,00) de acordo com o parágrafo único do art. 297 cc §5º do art. 520 cc 537 todos do Novo Código de Processo Civil; o julgamento procedente de todos os pedidos, sendo a parte requerida condenada nos seguintes termos: Declarar inexistente o débito e retirar o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; Pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no importe cinquenta mil reais (R$ 50.000,00; Condenação da requerida ao pagamento das custas processuais que a demanda porventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse ínclito juízo; Inclusão, na esperada condenação da ré, da incidência juros legais a partir do evento danosos, qual seja, a data da inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, assim como a devida correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais fixados pelo nobre julgador nos termos da lei em vigor e Apuração de todas as verbas da condenação, em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.

 

Contestando, a empresa ré, arguiu que a negativação debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme o Termo de Cessão colacionado. Aduziu que a negativação discutida, nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A., que por meio da cessão de crédito, regulada nos artigos 286 a 298, do Código Civil, transferiu tal obrigação à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que passou a ocupar a posição de credora. Ressaltou que a cobrança efetuada por esta ré e a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito é lícita e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito de credora, da cessionária, que dá a todo credor a prerrogativa de agir de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida. Acrescentou que não é possível se falar em ato ilícito, sendo que, os atos praticados pela ré ocorreram perante o exercício regular de direito de credora, direito esse adquirido em razão da cessão de crédito ocorrida, inexistindo dano a indenizar. em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a conexão. No mérito, asseverou ser a culpa exclusiva de terceiros, a realização da prévia notificação e a inexistência de direito à indenização. Portanto, defende a legalidade do apontamento do nome do autor em cadastro de negativação de crédito, o que não enseja a reparação em dano moral. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou l, julgo EM PARTE PROCEDENTES os pedidos do autor RENATO PEREIRA DA SILVA, apenas para determinar que a parte suplicada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II proceda ao cancelamento da inscrição referente ao débito em lide relativamente ao contrato nº 0000001601527715, no prazo de 05 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 05 dias (R$ 2.500,00). Condenou o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.

 

Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, reiterando os argumentos expostos na inicial, acrescentando que inexiste qualquer comprovação do recebimento das mercadorias, devendo ser provido o recurso para reformar a senttença.

 

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões clamando pelo improvimento do recurso.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado. 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência do débito cobrado, e, consequentemente, a irregularidade da sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Analisando o feito, tem-se que a cessão de crédito a que se referiu o recorrido restou comprovada nos autos, conforme documento de ID 5762261, p. 1, restando demonstrada a legitimidade da demandada como credora do suposto crédito cedido. Contudo, deve-se analisar a existência ou não da relação jurídica originária, que gerou a cessão do crédito, tendo a apelante negado tal relação.

 

Assim, com a negativa da parte recorrente de que não firmou o contrato de origem, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, ante a relação consumerista formada, caberia ao recorrido a comprovação daquela, nos termos dos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC.

 

Verifica-se, pois, do contexto dos autos, que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar  a relação jurídica entre o recorrente e o cedente da dívida (NATURA COSMÉTICOS S.A.), haja vista que não consta qualquer documento assinado pelo apelante, nem firmando o contrato nem sequer recebendo as mercadorias insertas nos documentos de ID5762259, p. 1/2 e 5762260, p. 1/2, inexistindo comprovação da dívida cedida.

 

Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade da dívida, deve ser considerada irregular a inscrição efetivada, determinado-se o seu cancelamento

 

No que pertine ao dano moral requerido, a situação dos autos não revela caracterizado o direito à indenização, ante a preexistência de inscrições que não restaram impugnadas e presumem-se legítimas (Num. 5762586 - Pág. 1).

 

Nesse sentido, vejamos o aresto abaixo:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inserção de nome nos cadastros de proteção ao crédito – Não comprovação da dívida cedida, a legitimar a negativação – Prova grafotécnica conclusiva da falsidade da assinatura aposta no contrato - Reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e o caráter indevido da negativação – Circunstância, todavia, que não enseja o pagamento da indenização pretendida – Danos morais não caracterizados – Existência de apontamentos anteriores - Aplicabilidade da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça – Falta de demonstração da perda do tempo útil a justificar a fixação de indenização – Improvido o recurso da Autora, provido, em parte, o do Fundo de Investimento Réu.   

(TJSP;  Apelação Cível 1003082-20.2020.8.26.0358; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) 

 

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO,  a fim de manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0815798-26.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RENATO PEREIRA DA SILVA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

03/08/2022