Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750355-29.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NOS TERMOS DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade o débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.2. Sendo assim, é possível a alienação/venda do veículo após a certificação pelo juízo a quo do decurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750355-29.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750355-29.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Agravante: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PE nº 12.450)

Agravada: ROSINEIDE RODRIGUES NUNES PIRES

Advogado: Thiago de Melo Freire Duarte Lima (OAB/PI nº 10.485)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NOS TERMOS DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade o débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.2. Sendo assim, é possível a alienação/venda do veículo após a certificação pelo juízo a quo do decurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69. 3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se dede Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0841687-79.2021.8.18.0140), em que o magistrado de piso deferiu o pedido liminar de expedição do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, porém, determinou que enquanto perdurar o litígio do bem é vedado a alienação, cessão ou transferência do veículo, sob pena de multa diária.

Argumenta o Agravante, em apertada síntese, que tendo o juiz de origem determinado a busca e apreensão do bem sem a possibilidade de alienação ou transferência pela instituição financeira, acarretará significativa depreciação do móvel, com prejuízo para ambas as partes em litígio. Afirma que a Lei nº 13.043/14 trouxe inovações no sentido de facilitar a apreensão e venda do bem alienado fiduciariamente, porquanto não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, consolidar-se-á propriedade no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Requer, em sede de liminar, autorização judicial para alienar, ceder ou transferir o veículo, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.

Em decisão monocrática, Num. 6146495 - Pág. 1/4, o relator deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado para sustar parcialmente os efeitos da decisão agravada, a fim autorizar o agravante a exercer livremente os poderes inerentes ao domínio, após a consolidação da posse e propriedade do bem descrito na exordial, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.

Devidamente intimada a parte agravada não presentou contrarrazões ao recurso.

Manifestação do Ministério Público Superior, no ID Num. 6265549 - Pág. 1, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 


 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO 

No caso, pretende o agravante a reforma da decisão que proibiu a alienação, transferência ou cessão do veículo apreendido até que ocorra o trânsito em julgado da ação originária de busca e apreensão.

Sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.418.593/MS representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. Vejamos os precedentes a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de busca e apreensão de veículo. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Precedente. 3. O acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela jurisprudência do STJ merece reforma. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.632.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.).”


“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.)”

 

No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, a saber:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. 1. É cediço que inexiste óbice legal para a alienação do bem após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do § 1° do art. 3° do Decreto-Lei nº. 911/69. 2. A posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente se consolidarão nas mãos do banco credor em 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão caso não haja pagamento integral da dívida pendente nesse período. 3. É plenamente possível a remoção do bem da Comarca em que tramita a ação após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor, a qual ocorre com o transcurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705762-17.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021).”


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não existe impedimento legal para a alienação do bem após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme o disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, quedando-se inerte o devedor, torna-se possível a alienação extrajudicial do bem apreendido, pois estaria a instituição financeira agravante agindo em razão do exercício regular do seu direito, visto que este bem se desvaloriza com o decurso do tempo, diminuindo o valor que pode ser auferido pela instituição financeira e que poderá amortizar ou liquidar o valor do contrato. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007487-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)”

 

Trazendo a lição acima, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, é possível a livre disposição do bem apreendido por ausência de vedação legal, consubstanciado no exercício regular de direito da instituição financeira, posto que inexiste vedação legal.

Desse modo, não subsistem motivos para a vedação imposta ao agravante de que se abstenha de alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da demanda.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada para determinar que, após a certificação pelo juízo a quo do decurso do prazo para purga da mora, seja permitida a alienação, cessão ou transferência do veículo eventualmente apreendido em sede de liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750355-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ROSINEIDE RODRIGUES NUNES PIRES

Publicação

28/07/2022