TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810051-03.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: BERNARDA RIBEIRO DE MELO BARBOSA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por BERNARDA RIBEIRO DE MELO BARBOSA.
O juiz a quo julgou procedente” deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, estendendo seus efeitos para que seja fornecido o tratamento por “home care” integral e contínua, com assistência médica, fisioterápica, fonoterápica, nutricional e de enfermagem, insumos e alimentos abaixo: Técnico de enfermagem 24h, Enfermeiro e Médico (uma vez na semana); nutricionista (uma vez ao mês), fisioterapia (diária), fonoaudiologia (08 vezes ao mês); cama hospitalar; aspirador, água oxigenada (03/mês), solução fisiológica de sódio (06/mês); frasco (217/mês), equipo (31/mês), agulha 40x12 (06/mês), gaze não estéril (1000/mês), gaze estéril (1000/mês); óleo de girassol Age 200 ml (04/mês); alginato de cálcio 10x10 (04/mês); protosan (02/mês), atadura (62/mês); fixador de traqueostomia (01/mês); luva estéril (180/mês); seringa 20 ml (31/mês); sonda de aspiração n.12 (62/mês); cadeira de rodas; cadeira de banho; oxigênio p/hora (744/mês); Jevity 1,5 kcal (38 latas/mês), na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da autora.”
O apelante sustenta que que o serviço de home care sem cobertura contratual pelo IASPI/PLAMTA e a sentença que merece ser reformada. Requerendo ao final o provimento do apelo. Em sede de contrarrazões alega a inexistência de motivação legal do IASPI e o improvimento do apelo. O recurso foi recebido no efeito devolutivo. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente apelação cível.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, na qual se insurge contra sentença que deferiu o pedido de prestação de serviço de HOME CARE.
Consta receituário médico(id 3204306), solicitando a assistência domiciliar da autora/apelada. O referido documento, que corrobora com o restante da documentação anexa, dá conta de que o paciente tem 87 (oitenta e sete) anos se encontra internada no Hospital de Terapia Intensiva (HTI) desde o dia 27.02.2018, possui síndrome de imobilidade, tetraplegia espástica (anoxia encefálica), sequela de AVEI (Acidente Vascular Encefálico Isquêmico), Alzheimer, lesão cutânea, múltiplas infecções nosocomiais, traqueostomia e disfagia neurológica.
O autor é beneficiário do plano de saúde PLAMTA, tendo a sentença ressaltado a essencialidade do tratamento à estabilidade do quadro clínico da paciente.
Sabe-se que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ainda que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a súmula acima colacionada, deve-se manter a sentença de primeiro grau, garantindo-se ao autor o tratamento prescrito pelo médico, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde.
Ressalte-se que o contrato em questão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde do contratante.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Assim, sob esta perspectiva, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado.
Ademais, o regime de home care, por se tratar de tratamento domiciliar, pode ser considerado uma extensão hospitalar, de forma que, havendo previsão contratual que garanta ao segurado internação hospitalar, com assistência médica, inclusive medicamentos, não há razão para que seja negado o fornecimento do tratamento na modalidade home care.
Dessa forma, verificada a indicação médica para o serviço de home care, não há que se falar em ausência de cobertura para o tratamento em questão, ou seja, é necessário que o Apelado disponibilize todos os medicamentos necessários para essa modalidade de tratamento ao paciente.
Nesse sentido, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados caso estivesse em tratamento hospitalar.
É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios têm deixado firme o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas.
Na mesma trilha, é o entendimento perquirido pelo STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”
O STJ já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.)
Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença apelada, que determinou que o plano de saúde mantenha o serviço de “home care”.
Senão vejamos entendimento desta Câmara:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 . Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais.
2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
3. Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença.
4- Mantida a sentença. (0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022)
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à apelação, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, sendo necessária a renovação periódica da prescrição médica, devendo ser a mesma apresentada conforme orientado em 4 meses e conforme recomendado pelo CNJ no Enunciado 02, Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde.
É o voto.
Teresina, 28/07/2022
0810051-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RéuBERNARDA RIBEIRO DE MELO BARBOSA
Publicação28/07/2022