Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0753562-07.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNALDO DA COSTA LIMA, em face do Acórdão, que denegou a segurança do Mandado de Segurança impetrado pelo Embargante visando que fosse concedido o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do corona vírus (COVID-19) em nosso Estado, ante a desnecessidade de dilação probatória e produção de laudo pericial específico. II. Dispositivo do Acórdão nos seguintes termos: “DISPOSITIVO - ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, por inadequação da via eleita. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.” III. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em recolhimento de custas. IV. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil II. Recurso conhecido e provido para suspender a exigibilidade do pagamento das custas nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753562-07.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753562-07.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: EDNALDO DA COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNALDO DA COSTA LIMA, em face do Acórdão que denegou a segurança do Mandado de Segurança impetrado pelo Embargante visando que fosse concedido o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do corona vírus (COVID-19) em nosso Estado, ante a desnecessidade de dilação probatória e produção de laudo pericial específico.

II. Dispositivo do Acórdão nos seguintes termos: “DISPOSITIVO - ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, por inadequação da via eleita. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.”

III. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente à condenação em recolhimento de custas.

III. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

IV. Recurso conhecido e provido para suspender a exigibilidade do pagamento das custas nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNALDO DA COSTA LIMA em face do Acórdão, que denegou a segurança do Mandado de Segurança impetrado pelo Embargante visando que fosse concedido o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do corona vírus (COVID-19) em nosso Estado, ante a desnecessidade de dilação probatória e produção de laudo pericial específico.

Dispositivo do Acórdão nos seguintes termos:

“DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, por inadequação da via eleita.

Custas de lei.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.”

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em recolhimento de custas.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pela manutenção do Acórdão atacado.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNALDO DA COSTA LIMA em face do Acórdão, que denegou a segurança do Mandado de Segurança impetrado pelo Embargante visando que fosse concedido o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do corona vírus (COVID-19) em nosso Estado, ante a desnecessidade de dilação probatória e produção de laudo pericial específico.

Dispositivo do Acórdão nos seguintes termos:

“DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, por inadequação da via eleita.

Custas de lei.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.”

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em recolhimento de custas.

Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (Correspondente ao revogado artigo 12 da Lei nº 1.060/50). Vejamos:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia".

2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento.

3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)


STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.

PARTE HIPOSSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

2. Embargos de declaração acolhidos para determinar que seja observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.

(EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 15/12/2015)


STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (…). ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. (...)

4. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)

Diante do exposto, entendo pela procedência dos Embargos para suspender a exigibilidade do pagamento das custas nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0753562-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

EDNALDO DA COSTA LIMA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/07/2022