TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005782-08.2005.8.18.0140
APELANTE: BANCO BMC S/A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CURTUME EUROPA LTDA
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ART. 2.028 CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para aplicação do prazo prescricional do Código Civil/1916 (vintenário), há que serem preenchidos dois requisitos (art. 2.028, CC/2002): a) redução do prazo prescricional pelo diploma atual; b) transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior. Todavia, não houve transcurso de mais da metade do prazo prescricional estabelecido no CC/1916. Logo, o prazo prescricional a ser utilizado deve ser aquele previsto no Código Civil atual, qual seja o decenal (dez anos), tendo por termo inicial a data em que o referido diploma civil entrou em vigor (11/01/2003).
2. Por conseguinte, contando-se dez anos a partir do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), o termo final para ajuizamento da presente ação declaratória fora o dia 11/01/2013. Nessas circunstâncias, como a ação fora movida em 20/01/2005 (data de distribuição em 1º grau), antes do termo final supramencionado, não há que se falar em prescrição.
3. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno do autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMC S/A contra sentença, proferida nos autos da Ação Declaratória Extintiva ou de Inexistência de Débito (Proc. nº 0005782-08.2005.8.18.0140), proposta por CURTUME EUROPA LTDA, ora apelado.
Na sentença (id. 6320078), o d. juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, julgou procedente o pedido inicial e reconheceu a inexigibilidade do débito em razão da ocorrência da prescrição quinquenal.
Insatisfeito, o banco interpôs a presente apelação (id. 63200081), alega que o contrato de câmbio foi realizado em 14/10/1997. Sustenta que o documento de id. 6643285 não se trata de declaração de quitação, bem como a cobrança do saldo devedor é legitima. Afirma que o prazo prescricional teve início em 21/05/1998, sob a égide do Código Civil de 1916 e que ao caso aplicam-se as regras de transição para o Código Civil de 2002. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões (id. 6320087), o apelado sustenta que aplica-se ao caso a revelia substancial, uma vez que o banco apresentou contestação genérica. Sustenta que quitou o contrato de câmbio pactuado e que o mesmo se encontra prescrito. Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (6490855).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal.
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. Mérito: Prescrição.
A sentença atacada julgou procedente o pedido do autor e reconheceu a inexigibilidade do débito em razão da ocorrência da prescrição quinquenal.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de compra e venda de câmbio se concretizou em 14/10/1997, assim, impõe-se a verificação do prazo prescricional vigente à época do Código Civil de 1916.
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Contudo, em 11/01/2003 entrou em vigor o Código Civil de 2002 e estabeleceu a regra de transição disposta no art. 2.028:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Assim, para aplicação do prazo prescricional do Código Civil/1916 (vintenário), há que serem preenchidos dois requisitos (art. 2.028, CC/2002): a) redução do prazo prescricional pelo diploma atual; b) transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior.
O novo prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 2002 para ações desta espécie fora reduzido para 10 (dez) anos, cumprindo a primeira exigência do art. 2.208 do CC/2002. Prevê, para tanto, art. 206, §5º, I do Código Civil/2002:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. - grifou-se.
Todavia, não houve transcurso de mais da metade do prazo prescricional estabelecido no CC/1916. Logo, o prazo prescricional a ser utilizado deve ser aquele previsto no Código Civil atual, qual seja o decenal (dez anos), tendo por termo inicial a data em que o referido diploma civil entrou em vigor (11/01/2003).
Nesse sentido, eis os julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula' (REsp n. 1.101.412/SP, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03.02.2014). 2. Iniciando o prazo prescricional na vigência do Código Civil anterior e havendo sua redução pelo novo Diploma Civil, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1252188 RS 2011/0076566-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, E ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106, STJ. APLICAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos de iterativos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo o prazo prescricional se iniciado na vigência do Código Civil anterior e havendo sua redução pelo novo Diploma Civil, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcorrência de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior. Não atendidos esses requisitos, a contagem do prazo prescricional se dará segundo as novas regras do Código Civil de 2002. 3. Nas hipóteses de cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente (dívida líquida representada por documento particular) o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, I, conjugado com o art. 2028, ambos do Código Civil de 2002. 4. O marco inicial de contagem do novo prazo de prescrição é o dia 11/01/2003, ou seja, a data de entrada em vigor do vigente Código. 5. Ajuizada a ação no prazo quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, mas não ocorrida a citação válida da ré nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a prescrição, uma vez que a demora na realização do citado ato processual não decorreu de inércia da parte autora, mas sim de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, conforme enunciado de Súmula nº 106 do Colendo STJ. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20060111199909, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2016 . Pág.: 139) – grifou-se.
Ressalte-se que, há interrupção da prescrição quando, citada em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo devedor e a parte credora contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão, inicia-se nova contagem do prazo prescricional somente após o trânsito em julgado do feito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PELO DEVEDOR - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO CREDOR - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - VERIFICAÇÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - COOPERATIVA DE CRÉDITO - RATEIO DOS PREJUÍZOS ENTRE OS ASSOCIADOS - POSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL - OBSERVÂNCIA DA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS PELO COOPERADO - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 89 DA LEI 5.764/71 - DEVER DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - VERIFICAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Há interrupção da prescrição quando, citada da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo devedor, a parte credora contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão, iniciando-se nova contagem do prazo prescricional somente após o trânsito em julgado do feito. Ajuizada a ação antes do decurso do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão. Em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve julgar desde logo a lide, à luz da Teoria da Causa Madura. Comprovado que o associado usufruiu dos serviços da cooperativa na época em que foram apurados os prejuízos, afigura-se legal a cobrança do rateio das perdas entre os cooperados, eis que aprovado por unanimidade em Assembleia Geral e expressamente previsto nos artigos 80 e 89 da legislação regente (Lei nº. 5.764/71). Quando a controvérsia versa sobre cobrança de dívida líquida e certa, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data do efetivo inadimplemento, ou seja, do vencimento da obrigação. Julgados do STJ.
(TJ-MG - AC: 10024133369470001 Belo Horizonte, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 16/03/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017).
Por conseguinte, contando-se dez anos a partir do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), o termo final para ajuizamento da presente ação declaratória fora o dia 11/01/2013.
Nessas circunstâncias, como a ação fora movida em 20/01/2005 (data de distribuição em 1º grau), antes do termo final supramencionado, não há que se falar em prescrição.
Assim, não há que se falar em prescrição, pois, é de se reconhecer que o juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença hostilizada.
Verifica-se, ainda, que a completa instrução processual mostra-se indispensável para o desfecho do caso, não podendo ser aplicada a teoria da causa madura, vez que não foi oportunizada à parte contrária a produção de provas, restando inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pela parte autora, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento. Neste sentido.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I - Não se encaixando a hipótese ventilada na inicial (suposto direito líquido e certo à rematrícula fora do prazo uma vez quitada a dívida com a IES) nas hipóteses legais para o indeferimento da inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/96, nem nos de não cabimento do mandamus, catalogados no art. 5º da mesma Lei, o caso não é o de indeferimento da petição inicial, tendo a sentença recorrida, por isso, incorrido em error in procedendo, daí porque merece ser cassada, porquanto viciada. II - Ainda não angularizada a relação processual, posta-se impossível a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), sob pena de ofensa ao devido processo legal. III - Apelação a que se dá provimento para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem. (TRF-1 - AMS: 27806720144013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 07/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2014).
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
0005782-08.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BMC S/A
RéuCURTUME EUROPA LTDA
Publicação31/08/2022