TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000160-58.2004.8.18.0050
APELANTE: LINDOMAR DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VIA VAREJO S/A
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Percebe-se a existência de error in procedendo quando proferida a sentença. Porquanto, houve solicitação de produção de provas, não atendido pelo Juízo a quo, o qual julgou o feito improcedente por ausência de comprovação do direito alegado pelo autor;
2. As provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado, não se tratando de questão apenas de direito;
3. Diante do evidente cerceamento de defesa, a medida que se impõe é a cassação da sentença. Recurso provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LINDOMAR DA SILVA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina(PI), nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face de VIA VAREJO SA/CASAS BAHIA e BANCO ABN AMRO REAL/SANTANDER.
Sentença: juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC
Apelação: LINDOMAR DA SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a nulidade da sentença para reabertura da instrução processual argumentando que requereu a produção de provas na preambular, reiterado na réplica, a fim de comprovar o alegado na exordial.
Alegou que o julgamento antecipado do mérito só é possível se não houver necessidade de produção de outras provas. Entretanto, houve pedido expresso para produção da específica prova por ser necessário ao julgamento positivo da demanda.
Assim, houve violação a ampla defesa, instituída no artigo 5º, LV, da CF, com o consequente cerceamento de defesa.
Outrossim, afirma que uns dos demandados assumiu a existência de fraude e, via de consequência, resta caracterizada a responsabilidade civil por parte da Apelada, o que traz indícios da veracidade das alegações trazidas pelo requerente.
Contrarrazões: intimados, os apelados apresentaram contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil dos demandados diante da negativação indevida do nome do autor.
Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, porquanto, na peça exordial e na réplica fora solicitada a produção de prova, mais especificamente, houve pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para tal fim.
Tratando-se este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.
Dentro desse contexto, percebe-se que efetivamente houve requerimento de instrução processual e que o Juízo a piso, ainda assim, julgou antecipadamente o presente feito.
Destarte, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Não obstante, deve-se atentar que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em ausência de prova do alegado pelo requerente na exordial e, portanto, dever-se-ia ter sido oportunizado ao apelante a devida instrução processual, antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000160-58.2004.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLINDOMAR DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/06/2022