TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-33.2017.8.18.0039
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Concurso Público Homologado não pode ser anulado de ofício pela administração pública sem prévio processo administrativo que assegure a ampla defesa e contraditório aos aprovados.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800462-33.2017.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE BARRAS, em face da Sentença proferida pelo Juiz da Vara Cível da da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA de nº0800462-33.2017.8.18.0039.
Na Sentença foi julgado procedente o pedido do Ministério Público para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 12/2017 e convalidar o ato homologatório (Edital nº 06/2016) do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016 e determinar ao Município de Barras a nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso público em estudo, dentro do número de vagas previsto no Edital nº 01/2016.
Nas razões recursais (id nº 3574126), o Apelante alegou em síntese a anulação do concurso tem fundamento em irregularidades aventadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no bojo do Processo TC 010844/2016 e pelo próprio Ministério Público Estadual nos autos da Ação civil pública nº 603-22.2016.8.18.0039; que o O processo administrativo n.º 11/2017 concluiu pela inviabilidade orçamentária, jurídica e financeira do certame com base em tais irregularidades, o que levou a sua anulação, Ausência de vício de forma, motivação e finalidade do Decreto municipal n.º 12/2017, Regular exercício do poder de autotutela pautado na separação de poderes e Ausência de violação ao direito dos aprovados em razão da supremacia do interesse público.
Em sede de contrarrazões, o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO.
Consoante exposto no Relatório, o apelante quer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente o pedido do autor.
Pela análise das razões trazidas na peça recursal, entendo que a sentença merece ser mantida.
O cerne da lide se refere a possibilidade do Município apelante anular certame público, através do Decreto n° 12/2017, alegando descumprimento por parte do antigo gestor dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal relativos às Leis Orçamentárias e aos excessivos gastos com pessoal desde o ano de 2013.
Sabe-se que a Administração tem a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando houver ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo o que se convencionou chamar de "poder de autotutela". Esse entendimento ficou mentado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
No entanto, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5 o , LV, da Constituição Federal de 1988. Essa tese é reforçada pelas disposições do inciso L1V do mesmo dispositivo, segundo o qual "ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
A meu ver, ficou evidente que o Município apelante anulou o concurso que reputou ilegal sem garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. Em casos semelhantes, em qual o concurso já produziu efeitos concretos perante terceiros, a jurisprudência entende que é necessária o prévio processo administrativo garantindo tais direitos de defesa. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT EM RAZÃO DA ANULAÇÃO UNILATERAL DO CERTAME APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1175845 CE 2017/0246475-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT EM RAZÃO DA ANULAÇÃO UNILATERAL DO CERTAME APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1167662 CE 2017/0229440-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)
Assim, verifica-se que o juízo a quo decidiu a controvérsia em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Logo, não merece reparos a sentença recorrida.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 22/08/2022
0800462-33.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação22/08/2022