Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0000139-77.2014.8.18.0100


Ementa

PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000139-77.2014.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000139-77.2014.8.18.0100

APELANTE: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: ILAN GOLDBERG, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

APELADO: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO

Advogado(s) do reclamado: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA, ADAO LEAL DE SOUSA, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. - Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000139-77.2014.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
 
Advogados do(a) APELANTE: ILAN GOLDBERG - RJ100643, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

APELADO: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO

Advogados do(a) APELADO: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA - PI9366-A, ADAO LEAL DE SOUSA - PI9280-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id 1279347 – págs. 55/65), interposta pela SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Reparação de danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada por AUXIDREANO DA SILVA PAIXÃO, Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 1279347 – PÁGS. 47/53), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação, condenando o requerido a pagar indenização: a) a título de danos materiais, a restituição em dobro da quantia de R$ 2.474,46 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), que é o valor do dano material efetivamente comprovado, acrescidos de juros de mora contados desde a citação e correção monetária segundo o índice definido pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com termo inicial da data do pagamento de cada fatura do cartão do crédito; b) a título de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, segundo o índice definido pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (data da sentença), e acrescidos de juros de mora contados desde a citação.

O Banco apelante (id 1279347 – págs. 55/65) alega inexistência de danos morais, alegando que os fatos descritos nos autos remetem a um mero aborrecimento.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 1279347 – págs.93/104) pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 1559339.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3683096).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 21 de junho de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. Nº 1559339.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

 

Da análise dos autos, nota-se que a Apelada ajuizou a ação originária em decorrência de prejuízo causado pela aquisição de 48 cadeiras no dia 05/10/2013, em 6 parcelas iguais de R$ 381,94; e 12 mesas no dia 07/10/2013, em 6 parcelas iguais de R$ 30,47, e não entregues pelo apelante.

 

O juiz primevo condenou o apelante em indenização por danos materiais e morais. Contudo, o apelante se insurge contra a sentença no que se refere ao dano moral, por entender que os fatos descritos na exordial configuram mero aborrecimento. 

 

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da não entrega dos produtos adquiridos.

 

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para ratificar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, 21 de junho de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0000139-77.2014.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO

Publicação

23/08/2022