TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000139-77.2014.8.18.0100
APELANTE: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: ILAN GOLDBERG, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
APELADO: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO
Advogado(s) do reclamado: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA, ADAO LEAL DE SOUSA, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000139-77.2014.8.18.0100
Origem:
APELANTE: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: ILAN GOLDBERG - RJ100643, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
APELADO: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO
Advogados do(a) APELADO: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA - PI9366-A, ADAO LEAL DE SOUSA - PI9280-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id 1279347 – págs. 55/65), interposta pela SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Reparação de danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada por AUXIDREANO DA SILVA PAIXÃO, Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 1279347 – PÁGS. 47/53), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação, condenando o requerido a pagar indenização: a) a título de danos materiais, a restituição em dobro da quantia de R$ 2.474,46 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), que é o valor do dano material efetivamente comprovado, acrescidos de juros de mora contados desde a citação e correção monetária segundo o índice definido pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com termo inicial da data do pagamento de cada fatura do cartão do crédito; b) a título de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, segundo o índice definido pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (data da sentença), e acrescidos de juros de mora contados desde a citação.
O Banco apelante (id 1279347 – págs. 55/65) alega inexistência de danos morais, alegando que os fatos descritos nos autos remetem a um mero aborrecimento.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 1279347 – págs.93/104) pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 1559339.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3683096).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 21 de junho de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. Nº 1559339.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Da análise dos autos, nota-se que a Apelada ajuizou a ação originária em decorrência de prejuízo causado pela aquisição de 48 cadeiras no dia 05/10/2013, em 6 parcelas iguais de R$ 381,94; e 12 mesas no dia 07/10/2013, em 6 parcelas iguais de R$ 30,47, e não entregues pelo apelante.
O juiz primevo condenou o apelante em indenização por danos materiais e morais. Contudo, o apelante se insurge contra a sentença no que se refere ao dano moral, por entender que os fatos descritos na exordial configuram mero aborrecimento.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da não entrega dos produtos adquiridos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para ratificar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 21 de junho de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 23/08/2022
0000139-77.2014.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorSOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuAUXIDREANO DA SILVA PAIXAO
Publicação23/08/2022