Acórdão de 2º Grau

Outros 0756408-94.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756408-94.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756408-94.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LAIS MARIA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA

AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: DANIEL CIDRAO FROTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756408-94.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LAIS MARIA SILVA MARTINS
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118-A

AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por LAIS MARIA SILVA MARTINS, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751628-14.2020.8.18.0000, este interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, sucessora da recorrente anterior, ora agravada. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

A decisão aqui hostilizada consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da decisão que é objeto do referido agravo de instrumento. Nesta, em suma, o douto juiz da ação de origem determinara, in limine litis, que a instituição de ensino agravada promovesse a matrícula da agravante, aluna do Curso de bacharelado em Medicina da FAHESP – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e de Saúde do Piauí/IEVASP – Instituto Superior do Vale do Parnaíba.

Inconformada, a agravante alega, em síntese, que sofre de transtorno depressivo grave, com ideação suicida (CID F32.2). Defende a necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico de sua enfermidade próximo aos seus familiares, os quais residem em Teresina. Acrescenta, ainda, que possui uma filha de 09 (nove) meses, sustentando que nessa idade se faz imprescindível os cuidados integrais pela mãe.

Ressalta a previsão legal de transferência de alunos entre instituições de ensino superior na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n 9394/96), defendendo que, in casu, não há nenhum prejuízo a qualquer das instituições visto que ambas são privadas. Apresenta julgados quanto à matéria e repisa que a excepcionalidade de sua situação ensejaria a manutenção da decisão de primeiro grau.

Por fim, requer o provimento do agravo, para que se restaure a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere a decisão.

A agravada, por seu turno, defende não ter praticado qualquer conduta ilegal, que os requisitos para transferência externa não foram cumpridos ressaltando, pois, além de não existirem vagas para a transferência para o curso pretendido, a agravante não participou do processo seletivo na data oportunizada. Ademais, destaca a sua autonomia didático-científica, pelo que pede o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Outrossim, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, restringindo-se, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento. Eis esse trecho, ipsis verbis:

É cediço que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida, quando estejam presentes, de forma simultânea induvidosamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Exatamente, diga-se de logo, o que se dá neste recurso, sem sombras de dúvidas.

Com efeito, o fumus boni juris resta inquestionável, porquanto, em termos estritamente legais, nada, pelo menos no atual estágio da lide principal, impõe à agravante o dever de aceitar o pedido de transferência da agravada, cujo fundamento, como se disse, relaciona-se, única e exclusivamente, com o seu estado de saúde, que requereria tratamento aqui em Teresina, além de alguns problemas de ordem familiar, os quais, segundo ela, exigiriam a sua presença no lar.

(…)

Por outro lado, não bastasse as alegações da agravada falecerem à míngua de fundamentação legal, nada existe nos autos de onde se possa concluir que a agravante carece de razão, quando afirma não dispor de vagas, para transferências. Não há, igualmente, como se assegurar que ela não abriu processo seletivo com essa finalidade. Seja como for, ainda que ela tivesse vagas, nem isso a obrigaria a concordar com a transferência da agravada, porquanto o preenchimento iria depender, obrigatoriamente, de uma seleção prévia dos alunos interessados.

O periculum in mora, por sua vez, também resta inconteste, na medida em que a agravante já se encontra sob a iminente obrigação de cumprir uma ordem judicial, cuja recusa poderá causar-lhe inevitáveis constrangimentos. Mas não só isso. Ainda ter que matricular a agravada, quando, se realmente não tiver vagas como assegura e nada prova o contrário, sabe que a admissão de um novo aluno, onde mais nenhum cabe, certamente causará transtornos aos outros.”

Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria.

Como já demonstrado, convém reiterar o que fora dito na decisão recorrida. Por mais que os motivos mencionados pelos agravantes possam tocar, como de fato tocam, a empatia humana, tais motivos não podem se servir à supressão da legislação cabível, sobretudo quando comprovado que não foram atendidas as exigências para a transferência pretendida.



EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.

 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0756408-94.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

LAIS MARIA SILVA MARTINS

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

12/08/2022