TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828679-06.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: SERGIO PAULO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Considerando que o contrato de seguro prestamista apresentado apenas quando da oposição de embargos de declaração não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento.
3 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios, injustificável sua reforma.
4 – Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO J. SAFRA S.A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (Num. 5800266 - Pág. 1), nos autos da Apelação Cível nº 0828679-06.2019.8.18.0140, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.
Em suas razões recursais (Num. 5908587 - Pág. 1), a parte embargante alega que a decisão recorrida fora omissa, eis que, conforme demonstrado pelo documento acostado aos autos, o seguro prestamista foi objeto de contrato distinto assinado pelo financiado. Afirma que é válida a contratação espontânea do seguro, desde que comprovada mediante termo de adesão próprio. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar supostas contradições e omissões.
Sem contrarrazões por parte do embargado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
2. Matéria de Mérito
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a embargante que a decisão recorrida fora omissa, eis que, conforme demonstrado pelo documento acostado aos autos, o seguro prestamista foi objeto de contrato distinto assinado pelo financiado. Afirma que é válida a contratação espontânea do seguro, desde que comprovada mediante termo de adesão próprio.
O acórdão embargado (Num. 5800266 - Pág. 1) foi cristalino e coerente em suas razões de decidir no sentido de que contratação do referido seguro revestiu-se em simples cláusula contratual, eis que fora inserido no contrato de alienação fiduciária sem possibilitar ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro ora impugnado. Veja-se:
“O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em tela, constata-se a cobrança de seguro de prestamista no montante de R$ 576,31 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos - Num. 4075661 - Pág. 2).
Pois bem. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a contratação do referido seguro revestiu-se em simples cláusula contratual, eis que fora inserido no contrato de alienação fiduciária sem possibilitar ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro ora impugnado, conforme se vê da cláusula 1.2, VI (Num. 4075661 - Pág. 3).
A menção de que a contratação seria opcional, sem o destaque necessário, não é suficiente para afastar a configuração de venda casada. Isso porque, não há prova de que fora efetivamente dada à parte demandada/reconvinte a opção de aceitar ou não o prêmio seguro.
Neste caso, preceitua o inciso I do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…).
Ademais, é de se ressaltar os ditames do Código Civil acerca da matéria. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas".
Em consonância ao preconizado no art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à parte apelada/embargante apresentar os documentos destinados a provar as alegações de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC.
Logo, cabia à instituição financeira apelante/embargante acostar aos autos documentação comprobatória de que a contratação do seguro prestamista se dera em contrato apartado.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ – VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.Trata-se de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2.Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3. Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados, demonstrando, de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA VERGASTADA. Fortaleza, 24 de maio de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
(TJ-CE - AC: 00061427020198060144 Pentecoste, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)
RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. SEGURO PRESTAMISTA. PROPOSTA APRESENTADA EM INSTRUMENTO APARTADO. VALIDADE. Argumentos trazidos no corpo recursal, apesar semelhantes ao da contestação, não são alheios à sucumbência, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade, sendo o recurso conhecido. Financiamento bancário para aquisição de veículo, com seguro prestamista. Decadência do direito não reconhecida, porquanto não se discute vícios do produto ou serviço, mas sim revisão das condições contratuais sujeita ao prazo prescricional. Inicial que preenche os requisitos legais ao seu conhecimento, sendo demonstrado o interesse de agir do recorrido, pois não ressarcido do valor reclamado. Preliminares não acolhidas. Contratação do seguro prestamista válida pois em instrumento apartado subscrito pelo recorrido, atendendo ao dever de informação. Reforma da sentença nesse ponto. Alegação da recorrente de cancelamento do seguro logo após a formalização do contrato de financiamento, não sendo, contudo, abatido das prestações o valor desse seguro, sendo devida, portanto, a restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - RI: 10016613120208260443 SP 1001661-31.2020.8.26.0443, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. TERMO DE ADESÃO FORMULADO EM DOCUMENTO SEPARADO. FACULDADE DO AUTOR EM CONTRATAR, OU NÃO, O SERVIÇO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002645-80.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 17.08.2020)
(TJ-PR - APL: 00026458020198160108 PR 0002645-80.2019.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 17/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2020)
Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. In verbis:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Portanto, considerando que o contrato de seguro prestamista apresentado apenas quando da oposição de embargos de declaração (Num. 5908588 - Pág. 9/10) não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à adicional no importe de 25% do salário, e que, segundo a parte apelante, não foram recebidas a seu tempo, sendo devidas de maio de 2009 até setembro de 2011. 2. No caso em tela, percebe-se que a comprovação do direito da parte apelante ao pagamento do requerido adicional de 25% sobre seus vencimentos poderia ser feito por esta, não havendo que se falar em ônus do apelado quanto a isso, posto que poderia ser realizada com a simples juntada do edital citado pelo requerente aos autos, que, todavia, só o fez em sede recursal. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Ante as premissas acima delineadas, é de se ver que tal comprovação por parte do autor era indispensável à propositura da ação, não tendo sido oportunamente apresentado quando podia fazê-lo, o que impede a sua consideração no exame do apelo, sob pena de acarretar supressão de instância. 5. Recurso Conhecido e lmprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006016-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)
Por conseguinte, encontrando-se o acórdão embargado suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2a grau. É como voto.
0828679-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuSERGIO PAULO DE MORAIS
Publicação29/07/2022