Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755063-59.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, II, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o juízo de pronúncia, exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou de participação; verificada a insuficiência de elementos sobre esses indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de impronúncia. 2. In casu, vê-se que a indicação de José Osvaldo de Carvalho Ribeiro como sendo um dos autores do homicídio se baseou, precipuamente, nas informações recebidas por Wagner da Costa Oliveira (outro denunciado), contudo não foram corroboradas com clareza e convicção em juízo. 3. O que se tem nos autos é que, os indicativos de participação do acusado José Osvaldo na empreitada criminosa, colhidos durante a fase inquisitorial, não foram corroborados pelas provas confeccionadas durante a instrução. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755063-59.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755063-59.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: JOSE OSVALDO RIBEIRO DE CARVALHO

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, II, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para o juízo de pronúncia, exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou de participação; verificada a insuficiência de elementos sobre esses indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de impronúncia.

2. In casu, vê-se que a indicação de José Osvaldo de Carvalho Ribeiro como sendo um dos autores do homicídio se baseou, precipuamente, nas informações recebidas por Wagner da Costa Oliveira (outro denunciado), contudo não foram corroboradas com clareza e convicção em juízo.

3. O que se tem nos autos é que, os indicativos de participação do acusado José Osvaldo na empreitada criminosa, colhidos durante a fase inquisitorial, não foram corroborados pelas provas confeccionadas durante a instrução.

4. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença nos seus exatos termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença (Núm. 4180173 – Págs. 353/363) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, que impronunciou o acusado José Osvaldo de Carvalho Ribeiro das imputações relativas à prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal; e pronunciou o acusado Wagner da Costa Oliveira nos termos da denúncia.

Nas razões recursais acostadas (Núm. 4180174 – Págs. 121/127), pleiteia o Parquet pela reforma da decisão para pronunciar também o réu José Osvaldo de Carvalho Ribeiro, nos termos da denúncia, ante a existência de indícios suficientes de participação do apelado na prática do delito.

Contrarrazões (Núm. 4180174 – Págs. 129/142), pela manutenção da sentença de impronúncia.

A d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer lançado (Núm. 5354918 – Págs. 07/10), opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Este é o relatório.


 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

(…) em 24.08.2020, segunda-feira, por volta das 01h00min, na Rua Antônio de Souza Aragão, S/N, Bairro Nossa Senhora das Mercês, os denunciados WAGNER DA COSTA OLIVEIRA, vulgo “Guiné” e JOSÉ OSVALDO DE CARVALHO RIBEIRO, em união de desígnios, por motivo fútil, em razão de Valdir Teles da Silva ter afirmado que as pessoas de Jaicós eram “boca aberta”, “vacilão” e “morredores”, fato este que incomodou o denunciado Osvaldo de Carvalho, que iniciou uma luta corporal, que culminou com a morte de Valdir Teles da Silva por choque hipovolêmico por lesão pérfuro-cortante na região pré-cardial, conforme Laudo de Exame Cadavérico. (…).”

Conforme acima relatado, o acusado José Osvaldo de Carvalho Ribeiro foi impronunciado das imputações relativas à prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal; restando o acusado Wagner da Costa Oliveira pronunciado nos termos da denúncia.

Dessa decisão, recorre o Ministério Público, apenas em relação ao acusado José Osvaldo, pelas razões já expostas.

Pois bem.

Ab initio, imperioso registrar que, segundo preceituam a doutrina e a jurisprudência, para a pronúncia, é necessário que a prova coligida contenha indícios suficientes da autoria, bem como esteja provada a materialidade do fato, conforme se depreende do § 1º e do caput do art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

De outra vértice, inexistindo qualquer dessas circunstâncias, que corroborem o convencimento do julgador quanto à materialidade do fato, ou existência de indícios suficientes da autoria ou participação, a medida que se apresentará escorreita é a impronúncia do acusado.

Acerca da questão, dispõe o art. 414, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, senão vejamos:

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Acerca da matéria, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar lecionam que:

(...) Se, de plano, o juiz vê que não há possibilidade de condenação válida, mercê da insuficiência probatória, não deverá pronunciar o acusado. É o que dispõe explicitamente o art. 414, CPP, ao dizer que "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado", ressalvando que, "enquanto não ocorrer extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova " (parágrafo único). Nota-se que vigora, nesta fase, a regra do in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular” (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal, 10ª ed. rev. e ampl., Juspodivm, Salvador, 2015. p. 1128).

Norteado por essas premissas, após examinar com acuidade o acervo probatório entendo que a pretensão do Parquet não merece prosperar.

In casu, a prova da existência do fato e materialidade é incontroversa e encontra-se estampada no boletim de ocorrência; relatório de missão policial; laudos periciais; laudo de exame cadavérico; bem como no relatório final das investigações.

Entretanto, no que se refere à autoria, a prova produzida nos autos não permite concluir pela existência de indícios suficientemente seguros acerca da prática do delito por José Osvaldo de Carvalho Ribeiro, ora apelado.

Em juízo, o recorrido negou os fatos descritos na exordial.

Além disso, como bem pontuou o d. Magistrado a quo (Núm. 4180173 – Pág. 357):

No que tange à autoria do denunciado OSVALDO DE CARVALHO RIBEIRO, entretanto, o exame do quadro probatório nos conduz a uma conclusão diversa.

Embora as peças de informação colhidas na fase administrativa indicassem a participação do acusado no homicídio em julgamento, é certo que as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmaram esse possível envolvimento do réu no delito.

Note-se que todas as testemunha ouvidas sob o crivo do contraditório judicial não presenciaram os fatos narrados na denúncia e, contudo, forneceram informações que coloca o ora denunciado em local e horário que o retiram do cenário do crime. Em verdade, sob o crivo do contraditório, o único elemento que coloca OSVALDO na cena do crime é o depoimento do outro denunciado, WAGNER.

Lembre-se que, a teor do disposto no art. 155 do CPP, não se pode escorar uma decisão de pronúncia exclusivamente em peças de informação reunidas em sede policial.

Logo, não há elementos suficientes para submeter o réu a julgamento em plenário pelo Tribunal Popular.”

Diante desse quadro, vê-se que a indicação de José Osvaldo de Carvalho Ribeiro como sendo um dos autores do homicídio se baseou, precipuamente, nas informações recebidas por Wagner da Costa Oliveira (outro denunciado), contudo não foram corroboradas com clareza e convicção em juízo.

Não há testemunhas oculares, que possam esclarecer detalhes acerca da dinâmica dos fatos, a fim de confirmar a informação de que o ora apelado foi o autor do crime.

Portanto, o que se tem nos autos é que, os indicativos de participação do acusado José Osvaldo na empreitada criminosa, colhidos durante a fase inquisitorial, não foram corroborados pelas provas confeccionadas durante a instrução.

Convém anotar que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" (art. 155, caput, do CPP).

A prova produzida na fase investigativa somente poderá fundamentar a pronúncia quando corroborada por outra produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu in casu.

Malgrado nessa fase processual vigore o princípio in dubio pro societate, este não deve ser utilizado de modo indiscriminado. Como se trata de juízo de admissibilidade da imputação, não se faz necessária a certeza, no entanto, deve-se possuir o mínimo de elementos que gerem a suspeita necessária para submeter o acusado ao processo criminal perante o Tribunal do Júri.

Em outras palavras, a pronúncia exige probabilidade da autoria através de indícios veementes e não uma simples possibilidade com base em indícios leves, vagos, imprecisos que podem fundamentar uma denúncia ao júri.

Ressalte-se que se está a julgar improcedente a denúncia, e não a pretensão punitiva do Estado. Sobrevindo novas provas, outra denúncia pode ser formulada, ex vi do art. 414, parágrafo único, do CPP.

Com tais considerações, com fulcro no art. 93, inciso IX da Constituição da República, c/c art. 155 do Código de Processo Penal, e com respaldo nos princípios do livre conhecimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença tal como lançada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença nos seus exatos termos.

É como voto.

Teresina, 18/09/2022

Detalhes

Processo

0755063-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE OSVALDO RIBEIRO DE CARVALHO

Publicação

19/09/2022