Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000461-03.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE EXISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sanada a omissão acerca do índice e do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios fixados em razão do dano material e moral configurados no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000461-03.2017.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000461-03.2017.8.18.0065

APELANTE: EXPEDITA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE EXISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 Sanada a omissão acerca do índice e do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios fixados em razão do dano material e moral configurados no acórdão embargado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000461-03.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: EXPEDITA MARIA DE JESUS
 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 3292903) interposto pelo BANCO BMG S.A. contra o acórdão Id 3305601, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com baixa instrução, idosa e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora assinado pelas partes sem a presença de duas testemunhas, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público e não fora comprovado o depósito da quantia objeto da avença.

2. É de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou contrato com analfabeto sem a observância das formalidades legais, cumprindo determinar a devolução na forma simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC, e ensejadora de condenação por dano moral, no qual se fixa em cinco mil reais (R$ 5.000,00).”.

Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange 1) à compensação entre a quantia fixada a título indenizatório e o valor disponibilizado em favor da parte autora/apelante, ora embargada, sob pena de enriquecimento ilícito, e, 2) à não indicação dos índices de correção monetária dos valores indenizatórios.

Enfim, requer que seja sanadas as omissões alegadas, atribuindo efeitos infringentes ao recurso.

Nas contrarrazões (Id 5434582), a parte embargada alega que em relação aos danos morais, devem incidir juros de mora de um por cento (1%) a serem contabilizados da data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ), e correção monetária desde a data do arbitramento judicial (Súmula nº 362, do STJ). Quanto aos danos materiais, deve-se aplicar os juros de mora de um por cento (1%) a partir de cada parcela descontada (Súmula nº 54, do STJ e arts. 368 e 406, do Código Civil), além de correção monetária a partir do momento da prática do ato ilícito (Súmula nº 43, do STJ).

Em relação ao pedido de compensação, assevera que não deve prosperar, haja vista que não fora comprovada a regular e legal contratação, sendo nulo o contrato discutido.

Por último, pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se integralmente o ato decisório recorrido, condenando a parte embargante no pagamento de multa processual em razão do caráter protelatório do recurso interposto (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco apelante, ora embargante, sanar omissões do acórdão ora atacado, consistente na declaração do índice de correção monetária e dos juros legais sobre a condenação que lhe fora imposta, bem como na compensação do valor disponibilizado em favor da parte embargada e a quantia indenizatória imposta em seu favor.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

De fato, inobstante o acórdão embargado tenha reformado integralmente a sentença apelada, julgando procedente os pedidos formulados na inicial para, declarando nulo o contrato questionado, condenar o Banco, a título de danos materiais, na restituição em dobro do valor efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, e, a pagar, a título de danos morais, a quantia equivalente a cinco mil reais (R$ 5.000,00), não houve a definição do índice e do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre as citadas condenações, motivo pelo qual, reconhecendo citada omissão, passa-se a saná-la.

Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos materiais (devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte autora) os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do Eg. STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Utiliza-se como base da correção o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período.

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros de mora, os mesmos incidirão, também, a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil). Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do eg. STJ, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Resta sanada, portanto, a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere ao índice e termo inicial da incidência da atualização e correção dos valores indenizatórios.

No que tange à alegada omissão referente à compensação do valor disponibilizado em favor da parte embargada e a quantia indenizatória imposta em seu favor, não merece guarida a pretensão recursal.

É de se notar que, inobstante a questão referente à compensação dos valores creditados em favor da parte autora, em caso de eventual condenação da Instituição bancária, ter sido suscitada em sede de contestação (Id 1292429, p. 35/51 – Item IV.4.), nas contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco requerido o mesmo se limitou a afirmar, com fundamento no princípio da eventualidade, apenas a questão referente à observância da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.

Não há, portanto, no âmbito recursal, qualquer manifestação do Banco apelado, ainda que subsidiariamente, sobre a compensação de valores, em caso de provimento do recurso, e, consequente, procedência da ação originária.

Assim, decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes. A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

……………………………………………………….”.

Nesse sentido, considerando que a questão relativa à compensação de valores não fora suscitada pelo Banco apelado, a mesma não pode ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.

Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora suscitada anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e da inovação recursal, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(…) omissis (...)

II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.

III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.

IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.

V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)

VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)

VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria da compensação de valores suscitada pelo Banco embargante, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão referente à definição do índice e do termo inicial da atualização das condenações impostas no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 21/07/2022

Detalhes

Processo

0000461-03.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EXPEDITA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/07/2022