TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816729-63.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: HELIO MENDES ABREU
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - De acordo com a jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, como regra, é indispensável a juntada da cédula de crédito em sua via original para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
2 - Descumprida a ordem de emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original, correta a sentença proferida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC).
3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a sua intimação pessoal.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO RCI BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar sem a oitiva da parte contrária (Proc. nº 0816729-63.2020.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra HÉLIO MENDES ABREU, ora apelado.
Na sentença (Id. 4247537), o d. juízo de 1º grau consignou que a cédula de crédito bancário original é requisito indispensável ao processamento da ação. Por conseguinte, não tendo o banco cumprido a ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC). Sem fixação de honorários advocatícios.
Em suas razões (Id. 4247540), o banco recorrente afirma que o juízo de 1º grau violou o art. 485, §1º, do NCPC (necessidade de intimação pessoal). Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem à instância originária.
Apelo tempestivo (Id. 4247541). Custas recolhidas.
Sem contrarrazões.
Vindo-me conclusos e recebido o recurso nos seus efeitos legais (Id. 4263836), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, órgão que não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. 4784067).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de extinção da ação de busca e apreensão pelo fato de a parte autora não ter cumprido a ordem emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original.
Nada há o que reparar, entretanto.
Descumprida a ordem do juízo, impõe-se o indeferimento da inicial na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A ampla jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, consolidou a tese de que é indispensável a juntada do original do título para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
2. Facultada a emenda e não cumprida a determinação pela parte, a petição inicial será indeferida, o que não viola os princípios invocados pelo apelante, consubstanciando-se, em verdade, em estrita observância às regras processuais, de natureza cogente.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível nº 0704475-19.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) – grifou-se.
Registre-se que a intimação pessoal não é necessária para fins de extinção da demanda na hipótese. Eis, para tanto, a orientação do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem.
É como voto.
0816729-63.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuHELIO MENDES ABREU
Publicação29/07/2022