Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800024-27.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ABALO E DOR EMOCIONAL CAUSADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constato que o banco réu, ora apelado, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. 2. Impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco recorrido, à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao revés de como decidiu o d. Juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. 3. Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-27.2021.8.18.0084 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-27.2021.8.18.0084

APELANTE: DOMINGOS ALEXANDRE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ABALO E DOR EMOCIONAL CAUSADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Compulsando os autos, constato que o banco réu, ora apelado, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.

2. Impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco recorrido, à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao revés de como decidiu o d. Juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

3. Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4. Em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS ALEXANDRE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro (Proc. n° 0800024-27.2021.8.18.0084), proposta pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 6309020), o d. Juízo a quo declarou a inexistência dos débitos bancários denominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, entendendo que os danos morais deveriam ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante compatível com as circunstâncias fáticas e que atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, condenou a restituição dos valores descontados na forma simples.

Em suas razões recursais (Id. Num. 6309022) o recorrente afirma que o ato ilícito da parte recorrida ocasionou notórios danos materiais e morais, pugnando, então, pela majoração do último, visto que a fraude causou-lhe dor, sofrimento e forte abalo financeiro e emocional. Defende que aplica-se, no caso em apreço, a repetição do indébito. Requer o provimento do recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira defendeu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 6309027).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 6411663).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa o mérito da questão sobre a condenação em danos morais e restituição simples decorrentes de descontos não autorizados a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”.

De início, destaco que a situação narrada nos autos não se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que a cobrança indevida efetuada pela instituição financeira abalou a psique da apelante, sendo devida a condenação em danos morais. Sobre o tema, precedentes dos Tribunais pátrios, in verbis:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - Falha na prestação do serviço bancário – Dívida inexigível – Procedência – Perda do tempo útil – Dano moral configurado - Valor bem fixado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos.

(TJ-SP - RI: 10039083020198260407 SP 1003908-30.2019.8.26.0407, Relator: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021).

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05183062020158050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019).

 

Compulsando os autos, constato que o banco réu, ora apelado, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco recorrido, à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao revés de como decidiu o d. Juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação;

2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

4 - Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021).

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021).

 

Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.

Nesse sentido, em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito, sob minha relatoria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).

 

Forte nessas razões, concluo que o apelo em epígrafe merece provimento.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, de modo a condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC); bem como determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja em dobro.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800024-27.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DOMINGOS ALEXANDRE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/07/2022