Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000262-70.2020.8.18.0066


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000262-70.2020.8.18.0066 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Pio IX/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Alexandre Lima Pinheiro DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. POSSIBILIDADE. DESEJO DE IMPOR MAIOR SOFRIMENTO À VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento do delegado de Polícia Civil, Dr. Aureliano do Nascimento Barcelos, autoridade policial que presidiu a investigação, afirmando, em juízo, que o acusado confessou, de forma tranquila e fria, a prática do crime, alegando que a motivação seria uma dívida de drogas no valor de R$ 30,00 (trinta reais) que estaria devendo à vítima. Que, no momento da discussão, segundo o próprio acusado, pegou um pedaço de madeira e golpeou a cabeça da vítima que veio a óbito no local. Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, na confissão extrajudicial do acusado e nos depoimentos das testemunhas da acusação, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular. 2. Como se sabe, a qualificadora do meio cruel ocorre quando o agente causa um sofrimento excessivo e desnecessário à vítima. Neste ponto, na ausência do laudo cadavérico, do instrumento utilizado no crime, ou qualquer outra prova documental que demonstre a presença indiciária de que o agente quis impingir um sofrimento desnecessário à vítima, não há como presumir tal circunstância unicamente com base nas informações prestadas pela testemunha Cícero Alves de que foram constatadas “várias lesões na cabeça da vítima, as quais pareciam ter sido causadas por pauladas”. Nesse passo, a suposta repetição de golpes não é circunstância capaz de autorizar, por si só, a imposição da qualificadora do meio cruel. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000262-70.2020.8.18.0066 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/08/2022 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000262-70.2020.8.18.0066

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Pio IX/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Alexandre Lima Pinheiro

DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. POSSIBILIDADE. DESEJO DE IMPOR MAIOR SOFRIMENTO À VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento do delegado de Polícia Civil, Dr. Aureliano do Nascimento Barcelos, autoridade policial que presidiu a investigação, afirmando, em juízo, que o acusado confessou, de forma tranquila e fria, a prática do crime, alegando que a motivação seria uma dívida de drogas no valor de R$ 30,00 (trinta reais) que estaria devendo à vítima. Que, no momento da discussão, segundo o próprio acusado, pegou um pedaço de madeira e golpeou a cabeça da vítima que veio a óbito no local. Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, na confissão extrajudicial do acusado e nos depoimentos das testemunhas da acusação, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular.

 2. Como se sabe, a qualificadora do meio cruel ocorre quando o agente causa um sofrimento excessivo e desnecessário à vítima. Neste ponto, na ausência do laudo cadavérico, do instrumento utilizado no crime, ou qualquer outra prova documental que demonstre a presença indiciária de que o agente quis impingir um sofrimento desnecessário à vítima, não há como presumir tal circunstância unicamente com base nas informações prestadas pela testemunha Cícero Alves de que foram constatadas “várias lesões na cabeça da vítima, as quais pareciam ter sido causadas por pauladas”. Nesse passo, a suposta repetição de golpes não é circunstância capaz de autorizar, por si só, a imposição da qualificadora do meio cruel.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu Alexandre Lima Pinheiro a qualificadora do meio cruel (art. 121, §2°, III, do CP), mantendo os demais termos da decisão". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alexandre Lima Pinheiro contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da comarca de Pio IX/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III do Código Penal).


 Em razões recursais, aduz o recorrente, em síntese: que não há provas suficientes da autoria do fato, pleiteando a despronúncia do réu; subsidiariamente, que seja decotada a qualificadora do meio cruel.

 

Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


 O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que no dia 19 de setembro de 2020, por volta das 12hrs30min, na Rua João Jovino de Carvalho, bairro Barragem, no município de Pio-IX/PI, foi encontrado corpo da vítima JOSIVALDO DE CARVALHO AFONSO em uma residência abandonada, local onde acusado e vítima comumente ocupavam para fazer uso de substâncias entorpecentes.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria:

 

(...)a materialidade do fato tratado na denúncia, apesar de não ter sido juntado aos autos o laudo de exame cadavérico, está demonstrada pela certidão de óbito da vítima, que atesta morte violenta por traumatismo crânio-encefálico; pelos depoimentos prestados pelas testemunhas AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS e CÍCERO ROMUALDO DA SILVA, ambos no sentido de que a vítima foi assassinada em 19.09.2020; e, especialmente, pelo interrogatório do réu diante da autoridade policial, na qual assumiu ter pego um pedaço de pau e golpeado a vítima JOSIVALDO DE CARVALHO AFONSO (MOCHILA) até a morte. Os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa. Apesar de não se pretender atribuir a ele, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de se admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade, especialmente os elementos de prova já mencionados acima quanto à materialidade, em especial a confissão perante a autoridade policial. Diante disso, a acusação deve ser admitida nesta fase.(...)

 

Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento do delegado de Polícia Civil, Dr. Aureliano do Nascimento Barcelos, autoridade policial que presidiu a investigação, afirmando, em juízo, que o acusado confessou, de forma tranquila e fria, a prática do crime, alegando que a motivação seria uma dívida de drogas no valor de R$ 30,00 (trinta reais) que estaria devendo à vítima. Que, no momento da discussão, segundo o próprio acusado, pegou um pedaço de madeira e golpeou a cabeça da vítima que veio a óbito no local. (mídia audiovisual)


Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação.


 Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, a confissão extrajudicial do acusado e os depoimentos testemunhas da acusação, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular.


Sobre a incidência da qualificadora do meio cruel, destaca-se trecho da decisão de pronúncia, in verbis:

 

(...) No caso dos autos, o crime foi praticado mediante múltiplas lesões, nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo (destaco o depoimento da testemunha CÍCERO ROMUALDO DA SILVA, que disse ter constatado várias lesões na cabeça do corpo da vítima, as quais pareciam ter sido causadas por pauladas e a maioria na parte detrás/dorso da cabeça) e pelo próprio acusado perante a autoridade policial (o réu disse ter golpeado a vítima até a morte, sugerindo a execução de vários golpes), situação que pode ser considerada pelo Conselho de Sentença como representativa de um sofrimento exagerado do ofendido. É por esse motivo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a multiplicidade de lesões é circunstância apta para a admissão da qualificadora do meio cruel na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Nesse sentido, AgRg no REsp 1876687/PR,T5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.2.2021. (...)

 

Como se sabe, a qualificadora do meio cruel ocorre quando o agente causa um sofrimento excessivo e desnecessário à vítima.


Neste ponto, na ausência do laudo cadavérico, do instrumento utilizado no crime, ou qualquer outra prova documental que demonstre a presença indiciária de que o agente quis impingir um sofrimento desnecessário à vítima, não há como presumir tal circunstância unicamente com base nas informações prestadas pela testemunha Cícero Alves de que foram constatadas “várias lesões na cabeça da vítima, as quais pareciam ter sido causadas por pauladas”.


Nesse passo, a suposta repetição de golpes não é circunstância capaz de autorizar, por si só, a imposição da qualificadora do meio cruel.

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu Alexandre Lima Pinheiro a qualificadora do meio cruel (art. 121, §2°, III, do CP), mantendo os demais termos da decisão.

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000262-70.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ALEXANDRE LIMA PINHEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/08/2022