Acórdão de 2º Grau

Seguro 0758576-69.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES ENVOLVENDO O SFH. COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. Entendimento firmado no RE nº 827.996. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, a CEF, após intimada, manifestou seu desinteresse no feito, razão pela deve ser mantida a decisão agravada, que manteve os autos na Justiça Estadual, pois está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758576-69.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758576-69.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS E SILVA MOTA

Advogado(s) do reclamado: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES ENVOLVENDO O SFH. COMPETÊNCIA.  INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i)  as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.

 

2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. Entendimento firmado no RE nº 827.996.

 

3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

 

4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988.

 

 5. In casu, a CEF, após intimada, manifestou seu desinteresse no feito, razão pela deve ser mantida a decisão agravada, que manteve os autos na Justiça Estadual, pois está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.

 

6. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional, movida por MARIA DE LOURDES DE JESUS E SILVA MOTA, ora Agravada.


Na decisão recorrida, o Juízo a quo conheceu os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante, mas negou-lhes provimento, nos seguintes termos:

 

Na hipótese em comento, a decisão combatida não padece de qualquer vício, pois houve expresso desinteresse da CEF em relação ao presente feito.

Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na decisão embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado”.

 

Irresignada, a Ré Caixa Seguradora S.A interpôs o presente Agravo de Instrumento, ao argumento de que: 

 

 i) o Supremo Tribunal Federal julgou, em regime de repercussão geral, o Tema n° 1.011, oriundo do RE n° 827.996/PR, no qual fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandar que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF;

ii) mesmo diante dessa decisão, o Juízo a quo teria indeferido a intimação da CEF para se manifestar acerca da existência, ou não, de interesse jurídico; 

 iii) no julgamento do RE n° 827.996/PR, o STF estabeleceu, como marco temporal, que em relação às demandas ajuizadas antes de 26.11.2010, data da edição da Medida Provisória nº 26.11.2010 513/2010 (que resultou na Lei nº 12.409/2011), seriam fixados dois critérios: 

a) casos já sentenciados até aquela data devem permanecer na Justiça Estadual, podendo a CEF intervir, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo ou grau de jurisdição; 

 b) casos que não estavam então sentenciados, naquele marco temporal, deverão ser remetidos para a Justiça Federal para que o juiz federal então analise o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União; 

 iv) assim, serão remetidos à Justiça Federal todos os processos que se enquadrem nos critérios definidos pelo STF, ou seja, que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo; 

 v) considerando que a ação foi proposta em 18/12/2014, e, por conseguinte, não houve, no caso, sentença prolatada antes de 26.11.2010, deverá ser aplicado o precedente fixado pelo e. STF no julgamento do RE nº 827.996, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte, afastando-se eventual arguição de competência do Juízo Estadual eventual arguição de competência do Juízo Estadual, para julgamento do feito, devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal para que o juiz federal então analise o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União.

 

Ante o exposto, requereu: 

 i) a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a decisão agravada; 

 ii) a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito perante a Justiça Federal. Ao final, pugnaram pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, a Agravada pleiteou pela manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a competência da justiça estadual para o julgamento do feito.

 

É o relatório.


 

 

VOTO

 

1 DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente Agravo de Instrumento, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre competência, matéria não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do referido diploma.


Ressalte-se que, no que concerne à matéria de competência, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão referente à competência, por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015, III, do CPC/2015 (rejeição da alegação de convenção de arbitragem). É o que se lê nos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

1. É cabível agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória que decide sobre competência, conferindo-se interpretação analógica ou extensiva ao inciso III do art. 1.015 do CPC/2015.

 

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1309300/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

(…)

5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

6. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)


O presente é, portanto, recurso cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.


Verifico, ainda, que os Agravantes no presente recurso são beneficiários da gratuidade das despesas processuais, dispensando-se, assim, o recolhimento do preparo.


Daí porque conheço do presente recurso.



2 MÉRITO

 

No mérito, a Recorrente se insurge contra a decisão que determinou a manutenção dos autos na Justiça Estadual, ante a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito.


De início, friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.


Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH. Quanto ao tema, existe vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual passo a explanar.


Inicialmente, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma genérica, que nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009).


Como se vê, originalmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo em que a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria qualquer possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie.


Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09-11-2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que:

 

 i) nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento”; e que

 ii) sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal” (STJEDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011).


Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que:


i) nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide”;


ii) o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”; e


iii) evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).


Como se percebe, portanto, embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal.


Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; 

 ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66);

iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS.


Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático.


Além disso, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá:

i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011); e

 ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.


Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(…)

3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 

 4. Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). (...) 9. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 868177 RS 2016/0047088-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI 13.000/2014. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ - AgRg no AREsp: 318794 SC 2013/0115774-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA DO FESA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012)

 

 2. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrada pela Caixa Econômica Federal o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que fixou a competência da Justiça Estadual.

 

3. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei nº 12.409/2011. Precedentes.

 

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no CC: 130933 RS 2013/0361687-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA PROVISÓRIA 633⁄13. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363⁄SC, DJe de 25⁄05⁄2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.

 

  2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 

 

 3. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ, EDcl no AREsp 606.445⁄SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2014, DJe 02⁄02⁄2015)


Nesse momento da exposição, algumas observações devem ser feitas.


Primeiro, pelo até agora exposto, está claro que, em determinadas situações, a Caixa Econômica Federal tem interesse em intervir nas ações de seguro habitacional, desde que demonstre o preenchimento de todos aqueles requisitos acima aventados (contratos do ramo público, firmados entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e comprometimento do FCVS).


Segundo, com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o exato teor do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014.


Em outras palavras, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.


Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.


Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.


Ato contínuo, uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui, vislumbro três situações que poderão ocorrer:


a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal;


– a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual;


– a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS.


Nesta última hipótese, se a CEF intervir no feito para dizer que tem interesse, a quem competirá tal análise? Assevero que a solução para tal contenda é, sem dúvida, a leitura dos posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça à luz da Súmula nº 150 do mesmo tribunal, segundo a qual: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.


Ora, é certo que, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o STJ determinou que a CEF deve provar seu interesse jurídico em intervir em demandas securitárias, contudo, não determinou que a análise de tal interesse seja feita pelo juiz estadual. O que a Corte de Justiça estabeleceu, em tese vinculante, é que, não comprovado o interesse da Caixa, o processo continue a tramitar no âmbito estadual. Mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar.


No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou sobre a aplicação da súmula nº 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal, como se vê nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIACOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

 

1.- "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393⁄SC, Relª. p⁄ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC).

 

2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254⁄STJ.

 

3.- Agravo improvido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.428.125⁄MG, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 24⁄4⁄2014, DJe 26⁄5⁄2014)


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SFH – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES – SÚMULA NO. 83⁄STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor das Súmulas ns. 150, 224 e 254 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83⁄STJ. 2.- Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 435.112⁄MS, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 10⁄12⁄2013, DJe 19⁄12⁄2013)


Por ser assim, entendo que o procedimento correto a ser adotado pelo juiz estadual, ao se deparar com causa envolvendo contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH é, primeiro, intimar a Caixa Econômica para que esta se manifeste se possui, ou não, interesse em intervir no feito, em razão do disposto no art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011. Na sequência, se a Caixa, intimada, não compareceu aos autos ou, comparecendo, pronunciou-se no sentido de não haver interesse seu para intervir, o processo deve continuar tramitando na justiça estadual.


Porém, se a citada empresa pública federal, após intimada pronunciou-se no sentido de haver interesse em intervir, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da Caixa, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. É este o comando da súmula nº 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC.


Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o caso posto nos presentes autos.


In casu, percebe-se que a decisão agravada está em consonância com a súmula n° 150 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque o Juízo de 1° grau determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para demonstrar interesse, ou não, na presente lide. Intimada, a Empresa Pública se manifestou no ID n° 5792137 (Pág. 282/283) dos autos de origem (Processo n° 0032298-50.2014.8.18.0140), afirmando não ter interesse em intervir no feito.


Conforme já se expôs, se a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interessehaverá a manutenção dos autos na Justiça Estadual.


É certo que se aportou aos autos fato novo, qual seja, a superveniência de recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 827.996/PR, merecedor de análise – fato que, contudo, não altera o raciocínio anterior.


Adentrando-se então à tese fixada, observa-se que o STF tomou como critério intertemporal para sua aplicação a data em que a sentença de mérito, em primeiro grau, foi proferida nos autos: se antes ou depois da entrada em vigor da MP nº 513/2010, em 26.11.2010.


Isso porque, foi a partir deste marco em que se reconheceu a possibilidade da CEF, na condição de administradora do FCVS, intervir em demandas securitárias envolvendo apólice acobertada pelo erário federal.


Oportunamente, transcrevo a recente tese firmada a partir do RE 827.996/PR:


"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União
de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011."


Da leitura da supratranscrita tese, verifica-se que para os processos que estavam em curso quando da entrada em vigor da MP, estes deveriam ser remetidos para a Justiça Federal se ainda não tivessem sentença de mérito prolatada até 26.11.2010. Além disso, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, acrescentou que para o encaminhamento do processo à Justiça Federal é preciso que a alegação de interesse da União e/ou da CEF também tenha se dado antes da sentença de mérito. Confira-se:


Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”.


Depreende-se dos autos que os Autores, ora Agravantes, ajuizaram Ação de Indenização de Seguro Habitacional em 18/12/2014 (conforme consulta ao sistema ThemisWeb), objetivando a condenação da recorrente ao pagamento de indenização pelos vícios de construção existentes em seus imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação e assegurados pela apólice de seguro habitacional. Trata-se, portanto, de processo que em 26.11.2010 ainda não possuía sentença proferida em primeiro grau.


Em carta de citação datada de 24.11.2015 (ID n° 5792137 - Pág. 22 do processo de origem), o juízo a quo intimou a Caixa Econômica Federal acerca do inteiro teor da petição inicial, tendo a empresa pública peticionado em ID n° 5792137 - Pág. 282/283, do processo de origem, afirmando não ter interesse em intervir no feito.


Conjugando todos esses elementos, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a Justiça Estadual é competente para processamento da demanda.


Apesar de ajuizada após 26/11/2010, o deslocamento condiciona-se, nos termos das teses fixadas, à manifestação de interesse da CEF em intervir no feito. Ora, não preenchido este requisito – dado o desinteresse da CEF no presente feito -, não há como se concluir pela competência da Justiça Federal para o seu processamento.


Por todo o exposto, entendo que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece reparo, razão pela qual nego provimento ao presente agravo.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.


No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento e mantenho inalterada a decisão agravada.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


 

É como voto.

 

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0758576-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA DE LOURDES DE JESUS E SILVA MOTA

Publicação

12/08/2022