Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003808-11.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto à preliminar de ilegitimidade do Município, deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco. 3. Possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003808-11.2018.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003808-11.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

APELADO: J. R. S. R., JULIANA KEYLE SILVA DE SOUZA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA.  1. Quanto à preliminar de ilegitimidade do Município, deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco. 3. Possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido interposto por J.R.S.R., representado por sua genitora Juliana Keyle Silva de Sousa.

Na sentença proferida pelo juiz de piso, foi julgada procedente a ação, confirmando a liminar deferida e determinando ao requerido que forneça o medicamento, conforme prescrição médica à requerente.

Em sede de Apelação, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA alega que não é competente para o fornecimento do medicamento, pois o mesmo não consta na relação do RENAME, sendo responsável apenas pelos medicamentos da farmácia básica e procedimentos de baixa complexidade.

Alega o princípio da reserva do possível, estando o exercício das garantias constitucionais de segunda geração condicionados à disponibilidade orçamentária do Poder Público. Sustenta ausência dos requisitos para deferimento da liminar. Necessidade de observância de repartição de competências dentro do SUS.

 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de piso.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, alegando a impossibilidade de alegação da reserva do possível, tendo em vista a relevância do direito à saúde.

Decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo. 

Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença.  

É o que basta relatar. 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

II – PRELIMINAR: Ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba

A preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do Município deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:

Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no tema 793 do STF: 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 

Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias. 

Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.

Diante dos entendimentos esposados, inclusive já solidificado em forma de súmulas deste Tribunal, voto pela rejeição da preliminar suscitada.

III – DO MÉRITO RECURSAL

O Município de Parnaíba se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento KEPPRA (Levetiracetam) 750mg, necessitando o paciente de 03 caixas de medicamento por mês, num custo mensal de R$ 590,67, tendo em vista ser o paciente portador de paralisia cerebral (CID G 80.9 + G 40.9). A criança apresenta ainda, conforme laudo médico, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, da fala e da cognição, disfagia e microcefalia.

Quanto às alegações de mérito, a controvérsia cinge-se no que diz respeito à impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado à lista do SUS. 

O fornecimento de medicamentos que se encontram em tal situação é delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.

 O REsp 1657156 foi julgado em 25/04/2018, sendo fixada a seguinte tese vinculante: 

“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. 

No caso em discussão, ao contrário do que alegou o Município de Parnaíba, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido por médico que assiste a paciente, no qual é relatado a necessidade do uso do fármaco em questão por tempo indeterminado, já tendo o paciente passado por outros tratamentos. Além disso, também restou demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito.

 Em mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

“(...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.” [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, Informativo 969, RG, Tema 6.] 

No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do tratamento. 

Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, bem como na jurisprudência do STF, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PARA USO DOMICILIAR. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso dos autos, a documentação médica comprova que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, necessitando fazer Oxigenoterapia Domiciliar com o aparelho concentrador de oxigênio. 3. Sentença de procedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009840026 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/03/2021) 

Nesse sentido, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário à continuidade da vida da autora.

Ademais, o medicamento em questão já consta na lista do RENAME 2022 disponibilizada pelo Ministério da Saúde, no site https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/20210367-rename-2022_final.pdf.

Quanto à alegação do princípio da reserva do possível, de que o caráter individual do direito à saúde não pode se sobrepor ao caráter social e coletivo desse direito, sob pena de levar o SUS à ruptura e falência, em prejuízo da coletividade, há de se levar sempre em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da consideração de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, tratando-se de direito subjetivo, que pode ser demandado individualmente.

Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.

Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do medicamento no caso não merecem acolhimento. 

Diante do exposto, conheço do recurso e afastada a preliminar suscitada, no mérito nego provimento à apelação, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0003808-11.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

JOAO RAFAEL SILVA RODRIGUES

Publicação

28/07/2022