Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757757-98.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alegam os Agravantes, a decisão resta acertada, haja vista que estes trouxeram aos autos CTPS, contracheques, os extratos bancários dos últimos 4 (quatro) meses, declaração do Imposto de Renda do último exercício, não comprovando que não possuem condições financeiras de arcar com às custas processuais. Em contrapartida, foram também acostados aos autos os valores despendidos em seus extratos bancários, que demonstram certo poder aquisitivo incompatível com benefício da justiça gratuita. 3. Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757757-98.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757757-98.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ALANA FRASAO ABRUNHOSA, FRANCISCO JOSE ARAUJO ABRUNHOSA

Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

2. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alegam os Agravantes, a decisão resta acertada, haja vista que estes trouxeram aos autos CTPS, contracheques, oextratobancáriodos últimos 4 (quatro) meses, declaração do Imposto de Renda do último exercício, não comprovando que não possuem condições financeiras de arcar com às custas processuais. Em contrapartida, foram também acostados aos autos os valores despendidos em seus extratos bancáriosque demonstram certo poder aquisitivo incompatível com benefício da justiça gratuita.

3. Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757757-98.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ALANA FRAZÃO ABRUNHOSA

AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE S/A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALANA FRAZÃO ABRUNHOSA E OUTROS, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução n. 0803114-42.2020.8.18.0031, na qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, intimando os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (arts. 485, X e 290, CPC).

Inconformados, os Agravantes requerem a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, alegando não possuírem condições suficientes para arcar com as custas processuais.

A Agravante Informou que não exerce atividade remunerada, dedicando-se aos afazeres do lar, não possuindo, portanto, CTPS anotada ou contracheques, dependendo financeiramente do seu cônjuge. Esclareceram que embora o Agravante seja servidor público, é o único que exerce atividade remunerada em sua casa, sendo o único responsável pelos meios de subsistência de toda a família, não possuindo rendimentos de quaisquer outras naturezas.

Em decisão monocrática fora indeferido liminarmente o pedido de concessão de efeito ativo, mantendo a decisão monocrática, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Em manifestação o Ministério Público Superior manifestou desinteresse de intervir no feito.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 21 de Junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II. DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se os agravantes preenchem, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do CPC e indeferimento da inicial, in verbis:

 

INTIME-SE o requerente para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, e indeferimento da petição inicial.”

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alegam os Agravantes, a decisão resta acertada, haja vista que estes trouxeram aos autos CTPS, contracheques, oextratobancáriodos últimos 4 (quatro) meses, declaração do Imposto de Renda do último exercício, não comprovando que não possuem condições financeiras de arcar com às custas processuais.

Em contrapartida, foram também acostados aos autos os valores despendidos em seus extratos bancáriosque demonstram certo poder aquisitivo incompatível com benefício da justiça gratuita.

Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.

Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)

            Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.

 

            III – DO DISPOSITIVO

            

            Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

 

            É como voto.

 

                                                                        Teresina, 21 de Junho de 2022.

 


                                         Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0757757-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ALANA FRASAO ABRUNHOSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/08/2022