Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0761254-23.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761254-23.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara da cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n° 0838749-14.2021.8.18.0140), que lhe move MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO, ora agravada.

Na decisão hostilizada (Id. Num. 5673999 - Pág. 88), o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar o pedido da tutela de urgência antecipada determinando à ré que autorize, às suas expensas, a realização do procedimento de implantação de cateter venoso central para administração de quimioterapia, radioscopia, ultrassonografia e diária de apartamento.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5612123 - Pág. 1), o agravante alega que no momento em que foi solicitada a realização do tratamento ora discutido, a usuária ainda estava cumprindo o período de 180 (trinta) dias de carência, conforme contrato firmado entre as partes e juntado com a inicial. Afirma que a negativa da cirurgia está pautada na Lei 9656/98, que regulamenta os planos de saúde. Sustenta que a Guia de Solicitação de Internação informa ser de caráter eletivo os procedimentos solicitados, não se enquadrando na situação de emergência prevista no art.35-C, I, da Lei 9.656-98. Assevera que a determinação do médico constante na Guia de Solicitação é de fundamental importância para a análise do procedimento, não podendo, pois, ser desconsiderada. Aduz que a concessão judicial de tratamento, sem as devidas cautelas contratuais pode vir a inviabilizar a concretização do direito coletivo à saúde dos demais beneficiários.

Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0838749-14.2021.8.18.0140), observo que o advogado da parte autora requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que esta veio a falecer no dia 22.03.2022 (Id. Num. 25784249), de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).

 

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 21 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761254-23.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Detalhes

Processo

0761254-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO

Publicação

23/06/2022