Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0800405-91.2019.8.18.0088


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI. 2. Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL. 3. Prescrição não observada no caso em exame. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-91.2019.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-91.2019.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI.

2. Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL.

3. Prescrição não observada no caso em exame.

4. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ANDRADE DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, Expurgos Inflacionários (Proc. n° 0800405-91.2019.8.18.0088), proposta pelo recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 6313289), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que a demanda proposta nos autos está prescrita. Afirma que: que o Ministério Público não tem legitimidade ativa irrestrita para pedir o cumprimento individual de sentença coletiva que tratou de direitos individuais homogêneos dos poupadores, tal como ocorreu na ACP movida pelo IDEC contra Banco do Brasil. (…) Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito da exequente e julgo o presente feito extinto, com julgamento de mérito, forte no art. 487, inciso II, do CPC/2015”.

Em suas razões recursais (Id. Num. 6313292) o apelante defende que o protesto interruptivo se deu pela Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, autuada sob o n 2014.01.1.148561-3, em trâmite na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em 26/09/2014. Requer o provimento do apelo para reformar a decisão apelada e, via de consequência, acolher os pedidos iniciais do autor, afastando a prescrição.

Em contrarrazões (Id. Num. 6313300), a instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo de 1° grau, afirmando que ocorreu a prescrição quinquenal da execução do crédito. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 6484153).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a ocorrência da prescrição da Ação Executiva individual ajuizada pelo apelante referente à Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-8, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e que transitou em julgado em 27/10/2009.

Isto posto, segundo disposto no art. 21 da Lei n° 4.717/65, o prazo para o ajuizamento de ação coletiva é de cinco anos. Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR, julgado em 27/02/2013, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.

No entanto, o Ministério Público promoveu, após trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.

Ademais, entendo, conforme pacífica orientação do STJ e ao revés do firmado pelo d. Juízo a quo, que o Ministério Público é parte legítima para propor ação cautelar de protesto visando a interrupção do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva. Sobre o tema, precedente da Corte Cidadão, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp: 1684852 DF 2017/0180716-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019).

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública.

2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29/5/2019).

 

Nesse contexto, em 26/09/2014 foi proposta ação cautelar de protesto com objetivo de interrupção do prazo prescricional para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, a fim de que estes promovam a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL, havendo desta forma, a interrupção da prescrição.

Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrito em 26/09/2019. Dessa maneira, tendo a petição inicial sido protocolada no sistema PJe em 09/09/2017, há de se reconhecer que não houve prescrição do direito vindicado pela parte autora.

Oportuno, nessa vereda, colacionar precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, ad literam:

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.

1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos.

2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9)

3. O STF, em recente julgamento do Tema nº 1075 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “I. é inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97 e II. em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).” Assim a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

4. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/09/2019 bem como que o prazo prescricional, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente caso.

5. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0823323-30.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515.

2. Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição.

3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC ? ART.82, I e art. 6º da LC 75/93.

4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem

(TJPI | Apelação Cível Nº 0825459-97.2019.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença proferida pelo d. Juízo da origem e afastar a tese de prescrição do direito demandado, determinando o retorno dos autos ao 1° grau para regular trâmite da ação proposta.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0800405-91.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

ANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

29/07/2022